Acórdão Nº 5019789-85.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5019789-85.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019789-85.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005054-36.2020.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: MOHAMED HASSAN KHALIL FILHO AGRAVADO: DIONYS SANTOS KHALIL (Espólio)

RELATÓRIO

Mohamed Hassan Khalil Filho interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital - Eduardo Luz (Evento 59, DESPADEC1 dos autos de origem) que, na ação de inventário autuada sob o n. 50050543620208240091, determinou ao agravante/herdeiro a colação do imóvel situado na Rua Abrão Daud Chads, n. 34, em Lucélia/SP.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

3. Intime-se, no prazo de 20 dias, o herdeiro Mohamed Hassan Khalil filho a realizar a colação do imóvel localizado à Rua Abrão Daud Chads, nº. 34, localizado na cidade de Lucélia, Estado de São Paulo, uma vez que se trata de adiantamento de legitima, não havendo que se falar em parte disponível do patrimônio constante do ex-cônjuge Mohamed, pois este, à época dos fatos, era casado em comunhão universal de bens com a inventariada. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento1, INIC1, p. 1-5), a parte agravante asseverou que "em 18 de abril de 1995, MOHAMED HASSAN KHALIL FILHO, adquiriu um imóvel residencial situado na Rua Abrão Daud Chade, 34 Lucélia, através de recursos financeiros advindos exclusivamente do pai Mohamed Hassan Khalil, conforme contrato de compra e venda em anexo" (p. 3).

Ponderou que "do acervo patrimonial em anexo é possível compreender que os valores não ultrapassaram a parte disponível do doador (marido), bem como porque a legislação é firme em determinar a colação de bens doados por ascendente comum, o que deveras não é o caso, pois, a de cujus não participou do ato, e por fim em razão de restarem preclusas quaisquer pretensão de anulação do ato jurídico concretizado a mais de 25 (vinte e cinco) anos" (p. 3).

Asseverou que "não está configurado o adiantamento de legítima, eis que a autora da herança não doou quaisquer valores ou participou da compra do aludido imóvel. Qualquer eventual discussão a respeito da configuração do adiantamento de legítima restará necessária nos autos de inventário do doador Sr. Mohamed Hassan Khalil. Por fim, insta consignar ser de conhecimento de todos os familiares que o imóvel pertence ao filho Mohamed Hassan Khalil, desde o ano de 1995, tanto é verdade que a própria inventariante juntou nos autos a escritura de compra e vendo do imóvel" (p. 4).

Alegou que "entende-se que houve a prescrição do direito, na medida em que o termino da união conjugal entre a autora da herança e o donatário ocorreu em 25 de fevereiro de 2013, ocasião em que se iniciou o prazo para eventual anulação do negocio jurídico realizado sem sua outorga uxória. Assim sendo, a prescrição se deu em 25 de fevereiro de 2017, conforme artigo 178 do Código Civil" (p. 4-5).

Recebido o inconformismo, seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta e pugnou a manutenção do decisum (Evento 20, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao agravante/herdeiro a colação do imóvel situado na Rua Abrão Daud Chads, n. 34, em Lucélia/SP.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Cumpre enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

O objeto recursal cinge-se em averiguar o (des)acerto da decisão que determinou ao herdeiro necessário a colação do imóvel citado, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o recurso comporta parcial conhecimento e, na parte conhecida, deve ser desprovido.

I - Da parte não conhecida do recurso:

I.I - Da ausência de dialeticidade:

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