Acórdão Nº 5019791-26.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022
Número do processo | 5019791-26.2020.8.24.0000 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019791-26.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
AGRAVANTE: FRANCISCO VALDIR ALVES ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
RELATÓRIO
Francisco Valdir Alves interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada contra o Banco Pan S.A., indeferiu o pedido de Justiça gratuita.
Alega que a decisão recorrida foi prolatada de forma genérica e não apresenta os fundamentos que guiaram à conclusão de que não é pessoa hipossuficiente. Enfatiza que não foram expostos quais os elementos presentes nos autos que configurariam a sua suficiência financeira.
Menciona que não possui bens móveis e imóveis registrados em seu nome, e que o seu salário é utilizado exclusivamente para a manutenção da residência e da sua família, que possui dois dependentes. Esclarece ser policial militar aposentado e que a sua renda bruta mensal é de aproximadamente R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais mensais) e a líquida de cerca R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em virtude de descontos oriundos de empréstimos consignados contratados.
Sustenta que o seu endividamento "se deve à empréstimos consignados firmados durante os anos em que atuou na corporação militar, onde o agravante tentou dar uma vida melhor para sua família, que acabou por se tornar uma bola de neve financeira. Uma bola de neve que nunca tem fim, com descontos arrolados há mais de 5 anos para quitar valores mínimos (são alvo neste momento de ações judiciais)".
Defende estarem presentes os pressupostos para a concessão do benefício, sendo desnecessária a comprovação da miserabilidade ou indigência.
Pretende, assim, a concessão da tutela provisória recursal e, ao final, o provimento com a reforma da decisão recorrida.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal em favor do agravante, foi determinada a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões (evento 6).
Intimado, o Banco apresentou resposta no evento 14.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Valdir Alves em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada contra o Banco Pan S.A., indeferiu o pedido de Justiça gratuita.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos...
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
AGRAVANTE: FRANCISCO VALDIR ALVES ADVOGADO: ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478)
RELATÓRIO
Francisco Valdir Alves interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada contra o Banco Pan S.A., indeferiu o pedido de Justiça gratuita.
Alega que a decisão recorrida foi prolatada de forma genérica e não apresenta os fundamentos que guiaram à conclusão de que não é pessoa hipossuficiente. Enfatiza que não foram expostos quais os elementos presentes nos autos que configurariam a sua suficiência financeira.
Menciona que não possui bens móveis e imóveis registrados em seu nome, e que o seu salário é utilizado exclusivamente para a manutenção da residência e da sua família, que possui dois dependentes. Esclarece ser policial militar aposentado e que a sua renda bruta mensal é de aproximadamente R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais mensais) e a líquida de cerca R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em virtude de descontos oriundos de empréstimos consignados contratados.
Sustenta que o seu endividamento "se deve à empréstimos consignados firmados durante os anos em que atuou na corporação militar, onde o agravante tentou dar uma vida melhor para sua família, que acabou por se tornar uma bola de neve financeira. Uma bola de neve que nunca tem fim, com descontos arrolados há mais de 5 anos para quitar valores mínimos (são alvo neste momento de ações judiciais)".
Defende estarem presentes os pressupostos para a concessão do benefício, sendo desnecessária a comprovação da miserabilidade ou indigência.
Pretende, assim, a concessão da tutela provisória recursal e, ao final, o provimento com a reforma da decisão recorrida.
Deferido o pedido de antecipação de tutela recursal em favor do agravante, foi determinada a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões (evento 6).
Intimado, o Banco apresentou resposta no evento 14.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Valdir Alves em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada contra o Banco Pan S.A., indeferiu o pedido de Justiça gratuita.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos...
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