Acórdão Nº 5019792-57.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-12-2022
Número do processo | 5019792-57.2021.8.24.0038 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5019792-57.2021.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DENISE GOEDERT (AUTOR) ADVOGADO: AMANDA SOARES GOULART WERNER (OAB SC035471)
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação à sentença que julgou procedente o pedido exordial formulado por Denise Goedert. Colhe-se da parte dispositiva (evento 49):
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até sua efetiva reabilitação profissional e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do referido benefício (30-1-2021), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
A parte autora deve submeter-se a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Insurgiu-se a autarquia ré afirmando que "não é possível ao Judiciário determinar manutenção do auxílio doença até a efetiva reabilitação profissional propriamente dita, podendo deflagrar apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade"; e que "a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais". Requereu "que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido". Subsidiariamente, rogou pelo prequestionamento de dispositivos legais (evento 55).
Ofertadas contrarrazões (evento 60), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
A sentença não está sujeita ao reexame necessário uma vez que a quantia devida não superará mil salários mínimos (art. 496, §3, I, do CPC).
Em primeiro grau, reconheceu-se o direito da segurada, ora apelada, a ter restabelecido o benefício do auxílio-doença, pois evidenciado a manutenção do quadro incapacitante para o labor decorrente de lesão no membro inferior direito sofrida durante o desempenho da função como operadora de produção.
Refuta a autarquia apelante, neste momento, a condicionante estipulada para suspensão do benefício em questão. Sustenta, para tanto, que o termo final do auxílio deve ser...
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DENISE GOEDERT (AUTOR) ADVOGADO: AMANDA SOARES GOULART WERNER (OAB SC035471)
RELATÓRIO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação à sentença que julgou procedente o pedido exordial formulado por Denise Goedert. Colhe-se da parte dispositiva (evento 49):
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até sua efetiva reabilitação profissional e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia seguinte ao da cessação do referido benefício (30-1-2021), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
A parte autora deve submeter-se a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020). Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel. Min. Luiz Fux, j. 3-10-2019).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Insurgiu-se a autarquia ré afirmando que "não é possível ao Judiciário determinar manutenção do auxílio doença até a efetiva reabilitação profissional propriamente dita, podendo deflagrar apenas o início do processo, através da perícia de elegibilidade"; e que "a análise da possibilidade de readaptação é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais, pessoais". Requereu "que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido". Subsidiariamente, rogou pelo prequestionamento de dispositivos legais (evento 55).
Ofertadas contrarrazões (evento 60), o feito ascendeu a esta Corte e veio à conclusão para julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
A sentença não está sujeita ao reexame necessário uma vez que a quantia devida não superará mil salários mínimos (art. 496, §3, I, do CPC).
Em primeiro grau, reconheceu-se o direito da segurada, ora apelada, a ter restabelecido o benefício do auxílio-doença, pois evidenciado a manutenção do quadro incapacitante para o labor decorrente de lesão no membro inferior direito sofrida durante o desempenho da função como operadora de produção.
Refuta a autarquia apelante, neste momento, a condicionante estipulada para suspensão do benefício em questão. Sustenta, para tanto, que o termo final do auxílio deve ser...
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