Acórdão Nº 5019794-44.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo5019794-44.2021.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019794-44.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

AGRAVANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. AGRAVADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celesc Distribuição S/A contra a decisão proferida na ação declaratória ajuizada pela Associação Catarinense dos Provedores de Internet - Apronet, que concedeu a tutela antecipada "para reduzir o valor cobrado para que corresponda ao valor estabelecido pela ré no ano de 2020, qual seja, R$ 5,85, bem como para que seja garantido às associadas da autora o direito de apresentar e ver apreciados eventuais projetos de expansão de suas redes e ocupação de novos pontos, vedada qualquer retaliação em decorrência do ajuizamento da presente demanda, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (evento 11).

Nas suas razões, alegou que a demanda visa a aplicação do preço de referência previsto no art. 1º da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL n.º 4/14 a todos os contratos de compartilhamento de infraestrutura entabulados entre as associadas da autora e a empresa concessionária de energia elétrica, com a incidência de correção monetária pelo IPCA ou, alternativamente, pelo IGP-M, adotando-se como marco temporal para o reajuste anual a data de assinatura de cada ums das avenças, com a repetição do indébito retroativa a 5 (cinco) anos.

Aduziu que a autora afirmou que os contratos prevêem aluguel de R$ 6,14 pela utilização dos pontos de fixação na infraestrutura de postes e torres da concessionária de energia elétrica, mas que a prefalada Resolução Conjunta fixou o preço em R$ 3,19, que atualizados perfazem R$ 4,40.

Afirmou que a medida liminar foi concedida, todavia, para manter a prestação em R$ 5,85, o montante praticado no curso do ano passado.

Argumentou que a plausibilidade do direito alegado não concorre para a tutela antecipada de urgência, pois a Resolução Conjunta traz simples sugestão de preços de referência a serem utilizados na solução administrativa de conflitos, isto é não tem força normativa para alterar as bases contratuais das avenças devidamente celebradas em tempo e modo.

Acrescentou que a própria Resolução Conjunta prevê que os preços de referência serão livremente negociados entre as partes, segundo os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.

Enfatizou que os valores referenciais estabelecidos na supracitada Resolução Conjunta tinham vigência por 5 (cinco) anos e que este prazo findou em 16.12.19, razão pela qual revela-se impossível a revisão tarifária.

Ponderou que o preço contratual ajustado entre as partes tem por base os custos com a implantação, a operação e a manutenção da rede de telecomunicações e que a atualização é condizente com a inflação, adotando-se o IPCA-E ou a IGPD-I.

Enalteceu que não ficou demonstrada, nem mesmo num juízo raso de cognição, a abusividade dos preços praticados e nem tampouco a obstaculização às atividades econômicas das empresas associadas.

Defendeu que a concessão da medida liminar encontra óbice no periculum in mora inverso, pois a redução do preço tarifa importará o desequilíbrio economico-financeiro do sistema de telecomunicações.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 12).

A Associação Catarinense dos Provedores de Internet - Apronet apresentou contrarrazões (evento 19).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no processo (evento 22).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

2. Sobre a tutela antecipada de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil -- cláusula geral em tema de tutelas provisórias -- prevê que a medida "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A respeito da probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

"3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT