Acórdão Nº 5019797-62.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-06-2022

Número do processo5019797-62.2022.8.24.0000
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5019797-62.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: 2º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Pinhalzinho

RELATÓRIO

O 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória da lavra do Juízo da Vara Única da comarca de Pinhalzinho, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais n. 5001181-57.2020.8.24.0049 ajuizada por Guilherme Hoppe contra Banco Itaucard S/A.

A unidade jurisdicional suscitada declinou da competência para julgamento do feito por entender que "no dia 11 de janeiro de 2018 foi instalada a Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense, razão pela qual, a teor do que dispõe o artigo 2º da Resolução n. 17, de 4/10/2017, do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, este Juízo não possui mais competência para 'processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, [...] que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring'" (Evento 46, Eproc 1).

Por sua vez, o juízo suscitante argumentou que "a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis. A pretensão reside na responsabilidade civil da parte ré por suposta falha na prestação de serviços" (Evento 63, Eproc 1).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, vieram os autos a este Relator.

É a síntese do essencial.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário e o Juízo da Vara Única da comarca de Pinhalzinho, instaurado nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais n. 5001181-57.2020.8.24.0049 ajuizada por Guilherme Hoppe contra Banco Itaucard S/A, por meio da qual o autor pretende ser indenizado pela supostamente injusta inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito após o encerramento do contrato de cartão de crédito que possui junto a instituição financeira requerida.

O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.

E no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do art. 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de...

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