Acórdão Nº 5019810-59.2022.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-03-2024
Número do processo | 5019810-59.2022.8.24.0033 |
Data | 27 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5019810-59.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MARIA DE LOURDES CORREA DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Itajaí, MARIA DE LOURDES CORREA DA SILVA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO INTER S.A, sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.
Afirmou que "em 03 de dezembro de 2015, o requerido passou a efetuar descontos mensais indevidos e em valores variáveis a título de RMC (Reserva de Margem Consignável) em seu benefício previdenciário [...], quando lhe foi informado que se tratava de um contrato de cartão n. 55000000000000097841, com o limite de R$ 2.684,40, e descontos mensais a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no percentual de 5% mensal sobre o valor bruto do benefício da autora".
Disse que "em momento algum contratou, solicitou, autorizou ou concordou com a contratação".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos.
Restaram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, tendo sido indeferida a tutela antecipada (evento 10).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 15), defendendo a legalidade do contrato e do débito, apontando que "foi firmado entre as partes no dia 02 de dezembro de 2016, Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 97841, com autorização para desconto em folha de pagamento, o qual gerou o Cartão de Crédito Consignado de nº 5362********4269".
Aduziu que "no ato da contratação, a parte autora realizou um saque no valor de R$ 1.728,75 para quitação em 70 parcelas no valor de R$66,00 cada".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 21), em que a autora impugnou a assinatura da documentação apresentada pela ré.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 52), insistindo veementemente que não assinou o contrato, ocorrendo cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide.
Houve contrarrazões (evento 57).
É o relatório
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo contraído mediante contrato de cartão de crédito consignado:
- contrato n. 55000000000000097841 com...
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