Acórdão Nº 5019859-73.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo5019859-73.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019859-73.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001994-96.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


AGRAVANTE: BRUNO CESAR PEREIRA SILVA ADVOGADO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB MG096415) AGRAVADO: EVALDO VIEIRA ADVOGADO: EVALDO VIEIRA (OAB SC022764) INTERESSADO: TALENT FOOT BALL ASSESSORIA LTDA


RELATÓRIO


Bruno César Pereira da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001994-96.2019.8.24.0020, promovido por Evaldo Vieira, indeferiu a suspensão do bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) de seu direito de imagem enquanto perdurar a redução de remuneração paga pelo seu clube empregador, em razão da pandemia da Covid-19.
Em suas razões, o Agravante requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão e, assim, o bloqueio de fração de seu direito de imagem mensal, alegando que: (a) no processo originário foi indeferida a constrição de fração de seu salário por impenhorabilidade da verba salarial, mas acolheu o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) da verba relativa ao direito de imagem; (b) a atual crise financeira decorrente da pandemia fez com que seu empregador reduzisse o pagamento da verba, de modo que não pode continuar suportando a constrição judicial; (c) o direito de imagem integra a remuneração e, portanto, abrangido pela impenhorabilidade do art. 833, inc. IV, do CPC/2015, quando interpretado em conjunto com o art. 87-A da Lei n. 9.615/1998; (d) seu empregador comprovou, documentalmente, que as verbas salariais já estão sofrendo descontos diversos para pagamento de outras dívidas judiciais, de modo que a atual constrição lhe coloca em grave risco de insolvência e caracteriza onerosidade excessiva (CC/2002, art. 478); (e) já teve constritado R$ 13.336,13 (treze mil, trezentos e trinta e seis reais e treze centavos) de sua conta-corrente, motivo pelo qual a manutenção do bloqueio de 30% (trinta por cento) do direito de imagem caracteriza dupla pena; (f) ainda que o crédito perseguido pelo Agravado tenha natureza alimentar por decorrer de honorários advocatícios, não se trata de pensão alimentícia; e, (g) em última análise, deve ser permitida a adesão ao parcelamento de que trata o art. 916 do CPC/2015.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 11, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 17, CONTRAZ1).
O Agravado peticionou (Evento 20, PET1), requerendo o andamento do feito

VOTO


Objetiva o Agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) de seu direito de imagem enquanto perdurar a redução de remuneração paga pelo seu clube empregador, em razão da pandemia da Covid-19.
Depreende-se que o Agravado promoveu o cumprimento de sentença,...

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