Acórdão Nº 5019861-43.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo5019861-43.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019861-43.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: CINTIA SOUTO AMANN (Pais) AGRAVADO: SARAH AMANN COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))


RELATÓRIO


Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação ordinária n. 5000073-14.2020.8.24.0139, indeferiu pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda (evento 46 - DESPADEC1 - autos de origem).
Aduziu, em apertada síntese, que é atribuição exclusiva da União o financiamento de medicamentos não padronizados. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, a final, pelo total provimento do recurso.
Concedida a carga almejada (Evento 2).
Com contrarrazões (Evento 10).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 13).
É o breve relatório

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, afastou a pretensão de inclusão da União no polo passivo da actio, vindicado sob pretexto de que haveria litisconsórcio passivo necessário.
Pois bem. O imbróglio em questão prescinde de maiores perquirições, sabidamente porque, conforme já pontuado na decisão que apreciou o pedido de efeito recursal ativo (Evento 2), o entendimento que visa ser aplicado na hipótese - e, por conseguinte, a tutela jurisdicional reivindicada - decorre de exegese da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n. 855178, fixando entendimento acerca da solidariedade dos Entes Públicos no âmbito de fornecimento de medicamentos sob o Tema n. 793/STF.
O julgado foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Do acórdão, colhe-se trecho do voto proferido pelo então Relator Ministro Edson Fachin, suficiente à dirimição do imbróglio:
"3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte:
i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);
ii) Afirmar que 'o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente' significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário;
iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;
iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência;
v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;
vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11" (grifado)
Em complemento ao posicionamento do Relator, é prudente colacionar trecho do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes que, diga-se, ratificou as razões até então exaradas:
"[...] Há, portanto, um arquétipo normativo bem definido e estruturado pelo legislador para que se garanta o constitucional acesso do cidadão à saúde por meio de atividades administrativas desempenhadas em conformidade com a...

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