Acórdão Nº 5019866-94.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo5019866-94.2022.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019866-94.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: JUVELINA SAMPAIO DA CUNHA AGRAVADO: BANCO BMG S.A

RELATÓRIO

JUVELINA SAMPAIO DA CUNHA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, o qual, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória n. 50048058420218240080, ajuizada contra BANCO BMG S.A, deferiu-lhe a justiça gratuita com a ressalva de que não estariam compreendidas na benesse as despesas de diligências por Oficial de Justiça.

Alegou, em suma, que não possui recursos financeiros para arcar com nenhuma espécie de despesa processual, razão por que a gratuidade da justiça deveria ter-lhe sido concedida na integralidade.

Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

A tutela antecipatória recursal foi concedida (Evento 8).

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que deferiu a justiça gratuita à agravante com a ressalva de que não estariam compreendidas na benesse as despesas de diligências por Oficial de Justiça.

Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática (Evento 8), pela qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.

A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os pressupostos e efeitos da concessão do benefício são regulados pelo CPC, que assim preconiza:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

"§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;II - os selos postais;III - as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT