Acórdão Nº 5019869-20.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-02-2021

Número do processo5019869-20.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019869-20.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: MANOEL GARCIA CORREA AGRAVANTE: VILMAR CORREA AGRAVADO: REGINALDO LUZ DA SILVA TRANSPORTES - ME


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto por Manoel Garcia Correa e Vilmar Correa contra decisão de saneamento proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Urussanga, Dr. Roque Lopedote, que, em ação de constituição de servidão mineral ajuizada por Reginaldo Luz DA Silva Transportes - ME (autos n. 5000753-22.2019.8.24.0078), indeferiu o requerimento de expedição de ofício ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA e, declarando saneado o feito, determinou a realização de prova pericial a fim de avaliar os prejuízos decorrentes da utilização dos imóveis para a extração de argila e areia.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 64 do processo originário):
"Da expedição de ofício ao Instituto do Meio Ambiente de SC - IMA
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, entendo por ora desnecessário, tendo em vista, que a parte autora juntou aos autos (Outros 4 e 5 - Evento 60), a Licença Ambiental de Operação e o Plano de Recuperação da Área Degrada.
Assim, conforme prevê a Instrução Normativa nº 07 do IMA - SC, e considerando as fases necessárias para a obtenção das Licenças respectivas, conforme o objeto do projeto, têm-se que a Licença de Instalação é prévia a Licença de Operação, pois esta será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes, previstos na Licença de Instalação pelo órgão responsável.
Por sua vez, para a obtenção da licença de instalação nos termos da citada Instrução Normativa do IMA (07), se faz necessária entre várias exigências a apresentação do Plano de Recuperação Ambiental.
Desta forma, tendo a parte autora apresentado a Licença de Operação nº. 3993/2018, com vigência até 17/05/2022, entendo por ora, desnecessário a intimação do referido órgão ambiental, podendo entretanto, ser posteriormente chamado ao feito se vierem novos elementos que caracterizem a necessidade de tal medida."
Em suas razões recursais, a parte agravante arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, porquanto proferida sem que tivesse sido intimada acerca da réplica e documentos juntados pela parte contrária. No mérito, defendeu, em síntese, que "É imprescindível a apresentação do Plano de Recuperação de Áreas degradadas, correspondente à licença ambiental para que se conheça o direito da parte Autora".
Requereu a concessão do efeito suspensivo.
O Des. Henry Petry Junior concedeu o efeito suspensivo almejado (evento 5).
Com as contrarrazões (evento 11), retornaram os autos conclusos.
A Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a decisão combatida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a concessão de prazo para que os agravantes/requeridos se manifestarem sobre a prova documental produzida pela parte contrária".
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Adianta-se que o recurso merece parcial provimento.
1. Da nulidade da decisão por ausência de prévia intimação acerca da juntada de novos documentos pela parte contrária:
Suscitou a parte agravante a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa, porquanto proferida sem que tivesse sido intimada acerca da réplica e documentos juntados pela parte contrária.
Sobre a necessidade de intimação a respeito de documentos juntados pela parte contrária, dispõem os arts. 436 e 437 do CPC/2015:
"Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação."
No caso em apreço, proferiu-se a decisão recorrida, de cunho saneadora, sem que a parte ré, aqui agravante, tivesse sido intimada acerca da réplica...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT