Acórdão Nº 5019872-72.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo5019872-72.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019872-72.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAINILDA PEREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à decisão pela qual, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Rainilda Pereira, determinou-se, antecipadamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Em suas razões, afirmou que não há incapacidade laborativa comprovada e que a manutenção do benefício pode lhe gerar dano de difícil reparação, porquanto será praticamente impossível reaver os valores pagos liminarmente. Clamou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, sua confirmação.
O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Intimada, a parte agaravada não apresentou contraminuta (evento 5).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A Lei n. 8.213/1991 dispõe acerca do auxílio-doença:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (destacou-se).
Afirma a autarquia que não há incapacidade para o trabalho e que, portanto, a manutenção da benesse pode lhe ocasionar dano grave e de difícil reparação ante a dificuldade de reaver os valores pagos liminarmente à segurada.
Contudo, em análise aos autos de origem, tem-se que a trabalhadora juntou à peça exordial, documentos médicos, datados de novembro de 2018 a maio de 2020 (Evento 1, ATESTMED8, e Evento 14, ATESTMED2), que descrevem lesões no ombro direito, tendinopatia do supra espinhoso e desgaste articular glenoumeral, os quais foram...

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