Acórdão Nº 5019884-89.2021.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-12-2022

Número do processo5019884-89.2021.8.24.0020
Data16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019884-89.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: DENISE GONCALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Denise Gonçalves moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social postulando pensão por morte em razão do falecimento de companheiro por acidente de trabalho em fevereiro de 2020.

A sentença deu pela procedência do pedido:

O INSS recorre.

Traz como pressuposto que as leis vigentes à data do falecimento do segurado é que regem as relações jurídicas concernentes ao pedido de pensão. Sendo assim, no caso de óbitos ocorridos na vigência da Medida Provisória n. 871/2019 (18 de janeiro de 2019 a 17 de junho de 2019) deve ser observada redação do § 5º, do art. 16, que dizia que a "prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal". Depois, alerta que a contar de 18 de junho de 2019, quando a respectiva MP foi convertida na Lei 13.846/2019, foi acrescido ao dispositivo que aquele início de prova material fosse "produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito".

Defende, em suma, que a contar do marco legal, tanto a união estável como a dependência econômica podem ser comprovadas mediante início de prova material, mas desde que produzida no interregno de 24 meses antes do óbito.

Já no tocante ao cálculo da pensão por morte, salienta que o art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019 mudou a sistemática de cálculo do benefício, não recepcionando as regras da Lei 8.213/91 para óbitos ocorridos a contar de 14 de novembro de 2019. O regramento, então, é o que deve ser observado.

Nas contrarrazões, sustentou-se que na formalização do cálculo deve ser considerada a enteada do de cujus também como sua dependente.

Depois, a segurada informou o sucesso de demanda civil na qual pleiteava o reconhecimento da união estável.

O INSS, intimado, apenas ratificou as razões do recurso.

VOTO

1. A Constituição Federal assegura a pensão por morte do segurado ao cônjuge ou companheiro e aos seus dependentes:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que

(...)

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Por sua vez, no tocante ao Regime Geral de Previdência Social, a Lei 8.213/91 estabelece:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

A insurgência do INSS em relação à concessão do benefício de pensão por morte à autora se concentra primeiro em relação à suposta ausência de comprovação da união estável, depois, na falta de dependência econômica, nos termos do regramento vigente a contar de junho de 2019 (Lei 13.846/2019, que alterou dispositivos da Lei 8.213/1991).

Isso, todavia, conforme já registrado na sentença, foi esclarecido durante a instrução, tendo sido comprovadas tanto a convivência estável entre...

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