Acórdão Nº 5019886-85.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022
Número do processo | 5019886-85.2022.8.24.0000 |
Data | 23 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019886-85.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300386-80.2017.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: ELIANE SANT ANNA PINHEIRO AGRAVADO: SHOPPING CENTER PEDRA BRANCA
RELATÓRIO
Eliane Sant'Anna Pinheiro interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 129 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, na fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 0300386-80.2017.8.24.0045, movida em seu desfavor por Shopping Center Pedra Branca, rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel penhorado nos autos.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
1) Analiso a impugnação ao laudo de avaliação deduzida pela executada no EV. 104.
Inicialmente, ressalto que não há qualquer erro nas características do imóvel avaliado.
A matrícula (EV. 54, doc. MATRIMOVEL70) indica claramente que a sala comercial penhorada possui 22,68 m², e não 26 m² como alega a devedora.
Dessa forma, está superestimado o valor apresentado no parecer técnico de avaliação mercadológica trazido aos autos no EV. 104, doc. LAUDO2.
Ademais, a executada apresentou uma única estimativa discrepante da avaliação judicial - seria necessário, para derruí-la, ao menos três pareceres confirmando o alegado equívoco.
A mera discordância da parte com o laudo judicial não basta para justificar a reavaliação do bem constrito, devendo prevalecer a avaliação feita pelo oficial de justiça, porque exarada por servidor público, sem vinculação com as partes, cujas assertivas gozam de fé pública, presunção de veracidade e correção técnica.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação, porque não restou provada qualquer das situações previstas no art. 873 do CPC.
2) Defiro a alienação judicial do bem penhorado no EV. 57, por leilão presencial ou eletrônico (CPC, art. 879, II).
[...]
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1, p. 1-12), a parte agravante sustenta, em síntese, que, a partir da análise de "4 (quatro) avaliações apresentadas pela agravante sejam por laudo de profissional habilitado com registro no órgão competente de avaliadores de imóveis assim como outros imóveis similares a venda na região, verifica-se que a diferença de valores é considerável, devendo ser suspensa a decisão que determinou o leilão até que o presente tenha seu mérito julgado com nova avaliação do imóvel penhorado" (grifos no original - p. 3)
Assevera que o bem chegou a ser avaliado em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), quantia bem superior ao montante atribuído por oficial de justiça - isto é, R$ 69.500,00 (sessenta e nove mil e quinhentos reais) -, além de ser próxima aos valores definidos para salas comerciais do mesmo condomínio e com idêntica metragem.
Pugna a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão hostilizada e, por fim, a reforma do decisum vergastado para que seja acolhida a impugnação à avaliação do imóvel penhorado.
Recebido o...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
AGRAVANTE: ELIANE SANT ANNA PINHEIRO AGRAVADO: SHOPPING CENTER PEDRA BRANCA
RELATÓRIO
Eliane Sant'Anna Pinheiro interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 129 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que, na fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 0300386-80.2017.8.24.0045, movida em seu desfavor por Shopping Center Pedra Branca, rejeitou a impugnação à avaliação de imóvel penhorado nos autos.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
1) Analiso a impugnação ao laudo de avaliação deduzida pela executada no EV. 104.
Inicialmente, ressalto que não há qualquer erro nas características do imóvel avaliado.
A matrícula (EV. 54, doc. MATRIMOVEL70) indica claramente que a sala comercial penhorada possui 22,68 m², e não 26 m² como alega a devedora.
Dessa forma, está superestimado o valor apresentado no parecer técnico de avaliação mercadológica trazido aos autos no EV. 104, doc. LAUDO2.
Ademais, a executada apresentou uma única estimativa discrepante da avaliação judicial - seria necessário, para derruí-la, ao menos três pareceres confirmando o alegado equívoco.
A mera discordância da parte com o laudo judicial não basta para justificar a reavaliação do bem constrito, devendo prevalecer a avaliação feita pelo oficial de justiça, porque exarada por servidor público, sem vinculação com as partes, cujas assertivas gozam de fé pública, presunção de veracidade e correção técnica.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo de avaliação, porque não restou provada qualquer das situações previstas no art. 873 do CPC.
2) Defiro a alienação judicial do bem penhorado no EV. 57, por leilão presencial ou eletrônico (CPC, art. 879, II).
[...]
Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1, p. 1-12), a parte agravante sustenta, em síntese, que, a partir da análise de "4 (quatro) avaliações apresentadas pela agravante sejam por laudo de profissional habilitado com registro no órgão competente de avaliadores de imóveis assim como outros imóveis similares a venda na região, verifica-se que a diferença de valores é considerável, devendo ser suspensa a decisão que determinou o leilão até que o presente tenha seu mérito julgado com nova avaliação do imóvel penhorado" (grifos no original - p. 3)
Assevera que o bem chegou a ser avaliado em R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), quantia bem superior ao montante atribuído por oficial de justiça - isto é, R$ 69.500,00 (sessenta e nove mil e quinhentos reais) -, além de ser próxima aos valores definidos para salas comerciais do mesmo condomínio e com idêntica metragem.
Pugna a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão hostilizada e, por fim, a reforma do decisum vergastado para que seja acolhida a impugnação à avaliação do imóvel penhorado.
Recebido o...
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