Acórdão Nº 5019904-19.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo5019904-19.2021.8.24.0008
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5019904-19.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: HERTA FATIMA BACHMANN (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 35 dos autos de origem), da lavra da em. magistrada KARINA MALISKA PEITER, in verbis:
Trata-se de "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" (sic), que HERTA FATIMA BACHMANN move em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que a ré, mesmo sem contratação, passou a efetuar descontos a título de empréstimos consignados, em seu benefício previdenciário. Pede a declaração da inexistência das contratações, com o cancelamento do saldo devedor existente, bem como a condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida, tendo sido operada a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou contestação. No mérito, afirmou, em resumo, que a contratação está revestida da mais plena higidez, sendo o empréstimo questionado fora contratado pela parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
É o relatório, no essencial.
[...]
Segue parte dispositiva da decisão:
[...]
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:
a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores decorrentes do termo de adesão n. 613625197 (evento 1, DOC6) e, por consequência, determinar que a parte autora devolva à parte requerida o valor do crédito recebido, atualizado pelos índices oficiais da CGJ/TJ, desde a data do depósito;
b) CONDENAR o réu à restituição, de forma simples, dos valores descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelos índices da CGJ/TJSC desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida; e
c) CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais causados à parte autora, a ser atualizada monetariamente pelos índices da CGJ/SC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Dessa forma, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação, porquanto tal quantia se mostra adequada para remuneração do trabalho prestado.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Inconformada, a parte ré opôs embargos de declaração (evento 39 da origem), que foram rejeitados (evento 47 da origem).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 56), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, consubstanciado na necessidade de produção de prova oral e documental, a fim de demonstrar o recebimento de valores pela apelada. Aduz, ainda, que se afigura contraditória a sentença ao julgar procedente o pedido...

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