Acórdão Nº 5019911-49.2020.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5019911-49.2020.8.24.0039
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5019911-49.2020.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: JEAN TOBIAS ANTUNES (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Lages, ASSOCIAÇÃO DO PLANALTO CATARINENSE - APLAC ingressou com "ação de cobrança" contra JEAN TOBIAS ANTUNES e JOÃO PEDRO ANTUNES MADRUGA, afirmando que, em 18-11-2019, o senhor Jaques Roni Comel, seu associado, conduzindo o veículo VW Polo, placa QJY-1425, envolveu-se em acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, que dirigia o veículo Honda Civic, placa PUT-2372, de propriedade do segundo réu.
Discorre que o veículo de seu associado teve perda total, sendo ressarcido pela autora em R$62.244,57, e, subtraindo-se a quantia de R$11.000,00 recebida pela venda da sucata do automóvel, postulou a condenação dos réus ao pagamento de R$51.244,57 (evento 1).
O réu Jean Tobias ofereceu contestação, alegando culpa exclusiva de terceiro e impugnou a alegada perda total do veículo, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 53).
O corréu João Pedro, citado, quedou-se inerte.
Ao apreciar antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela autora (evento 67):
"Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, por via de consequência:
a) condeno solidariamente os réus JOÃO PEDRO ANTUNES MADRUGA e JEAN TOBIAS ANTUNES a pagarem à autora ASSOCIACAO DO PLANALTO CATARINENSE - APLAC a cifra de R$ 51.244,57 (cinquenta e um mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do desembolso da quantia pela associação, nos termos da fundamentação;
b) condeno os réus solidariamente ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência devidos em favor do patrono da autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC/2015, levando em conta a complexidade da matéria, o número de atos processuais praticados, o grau de zelo dos profissionais, o julgamento antecipado, o local da prestação dos serviços e o tempo de tramitação da demanda, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação ao réu JEAN TOBIAS ANTUNES, porquanto beneficiado com a gratuidade de justiça;
c) declaro a resolução do mérito da causa com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo."
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu Jean Tobias interpôs apelação, requerendo a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado que lhe tolheu o direito de produzir prova pericial e oral. No mérito, pleiteou a reforma da decisão, julgando improcedentes os pedidos (evento 72).
Apresentadas contrarrazões (evento 77), os autos ascenderam a esta instância julgadora.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação do Planalto Catarinense contra Jean Tobias Antunes e João Pedro Antunes Madruga, julgada procedente em primeiro grau.
Nas razões recursais, o réu postula a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado que lhe tolheu o direito de produzir prova pericial e oral.
No mérito, questiona a dinâmica do acidente, apontando culpa exclusiva de terceiro para livrar-se da responsabilidade. Impugna a afirmação de perda total do veículo ao afirmar que se encontra em circulação e pela ausência de laudo técnico, requerendo a reforma da sentença (evento 72).a
1. Nulidade da sentença
O réu Jean Tobias sustenta que a sentença é nula porque não lhe...

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