Acórdão Nº 5019921-79.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo5019921-79.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019921-79.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: JACOB BIEZUS COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: MOVER VEÍCULOS LTDA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jacob Biezus Comércio de Veículos Ltda. da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos de Ação de Habilitação Retardatária n. 0306027-96.2018.8.24.0018, proposta em desfavor de Mover Veículos Ltda. (em recuperação judicial), indeferiu o pedido de habilitação de crédito por não ter a parte agravante comprovado "a efetiva existência e liquidez de seu crédito em sede de habilitação retardatária" (doc 154 dos autos de origem)

A agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida reconhece o negócio jurídico firmado entre as partes, contudo, entende que faltam documentos pertinentes a conferir o crédito almejado; b) efetuou negócio com a agravada tendo por objeto compra e venda da concessionária Chevrolet na cidade de Concórdia, inclusive com outorga de carta de revenda pela General Motors do Brasil; c) como o valor do crédito pendente de pagamento não foi relacionado na recuperação judicial obrigou-se a requerer a habilitação, mas o pedido foi rejeitado ao argumento de que a prova produzida não foi clara quanto às condições de pagamento e o saldo devedor remanescente; d) a decisão não merece prosperar, pois o negócio efetuado entre as partes, entabulado em 9-9-2014, está respaldado em prova documental e testemunhal, inclusive com confissão do representante legal da agravada; e) a ata de assembleia que instruiu o pedido registra o valor do negócio, qual seja, R$ 4.450.000,00, remanescendo o valor de R$ 3.696.570,18, o qual, corrigido até 31-7-2017, totaliza de R$ 6.097.141,40; f) subsidiariamente, sejam os honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa.

Contrarrazões no evento 19.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina, por meio de parecer da lavra da Procuradora de Justiça Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, porquanto interposto contra decisão que versa sobre impugnação de crédito (art. 1.015, XIII, do CPC e art. 17 da Lei 11.101/2005), no prazo legal e recolhido o preparo (doc 10).

A agravante protocolou incidente de Habilitação de Crédito nos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 0308601-29.2017.8.24.0018, alegando em síntese que: a) era concessionária de veículos GM/Chevrolet e atuava na Cidade de Concórdia; b) em 9-9-2014, o Sr. Márcio Rudiger, pelo Grupo Rudiger adquiriu as operações e seu fundo de comércio, conforme ata de reunião anexa; c) a operação de compra e venda restou perfectibilizada com a assistência e acompanhamento da General Motors do Brasil, a qual outorgou, na ocasião, carta de revenda da concessionária, para Concórdia e região, à adquirente Mover Veículos Ltda.; d) os valores condizentes às peças, ferramentas, veículos e demais itens foram todos recebidos, todavia, do fundo de comércio, no valor de R$ 4.450.000,00 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta mil reais), só fora recebido o valor de R$ 753.429,82 (setecentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos). Pugnou, então, pela habilitação do saldo de R$ 3.696.570,18 (três milhões, seiscentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta reais e dezoito centavos) que, atualizado, totaliza R$ 6.097.141,40 (seis milhões, noventa e sete mil, cento e quarenta e um reais e quarenta centavos).

Juntou aos autos a ata da reunião realizada em 9-9-2014 (doc 5), contrato de locação de imóvel comercial em nome da agravada Mover Veículos Ltda. (doc 6) e respectivo aditivo (doc 7).

O administrador judicial manifestou-se no evento 11, alegando que, dos documentos apresentados, notadamente a ata de reunião, "tratam de possível negócio futuro, o qual não teve seus termos ratificados por qualquer outro documento confirmando a efetiva concretização do negócio nas bases daquela reunião" (p. 2). No mesmo sentido foi o parecer do órgão ministerial (evento 18).

A decisão de evento 19 intimou a parte ora agravante para especificar as provas que pretendia produzir, tendo sido pleiteada a produção de prova documental (cujos documentos foram acostados aos docs 37-51), testemunhal e pericial (evento 26).

A recuperanda (ora agravada) manifestou-se no evento 27. Alegou não ser crível que uma operação de tamanha magnitude e valores não tenha sido formalizada em instrumento escrito. Sustentou que "a impugnante traz algumas fotos do imóvel supostamente com a "logo/nome" de uma das empresas em recuperação, porém, a despeito da impugnada não entender o motivo do seu nome constar naquele...

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