Acórdão nº 5019923 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Número do processo0810641-52.2020.8.14.0000
Data de publicação28 Abril 2021
Acordao Number5019923
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão2ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810641-52.2020.8.14.0000

AGRAVANTE: TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUCOES COM.E INDUSTRIA LTDA - ME

AGRAVADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810641-52.2020.814.0000

AGRAVANTE: TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM. E INDUSTRIA LTDA-ME

AGRAVADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO – CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES QUE APRESENTAVAM INCORREÇÕES – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS SOBRE JUROS – REAPRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Decisão agravada que reconheceu o excesso de execução, e verificando que os cálculos de ambas as partes apresentavam incorreções, determinou que, após a reapresentação dos cálculos pelo ora agravante, será facultada à vista ao Embargado/Agravado para manifestação em 15 dias.

2. Necessidade de observância do valor base fixado na sentença exequenda. Juros simples.

3. Ausência de prejuízo a empresa recorrente quanto a reapresentação dos cálculos.

4. Recurso Conhecido e Desprovido. É como voto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo agravante TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM. E INDUSTRIA LTDA-ME e agravado BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, em plenário virtual, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de 1ª Grau, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810641-52.2020.814.0000

AGRAVANTE: TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM. E INDUSTRIA LTDA-ME

AGRAVADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TECCIL TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES COM. E INDUSTRIA LTDA-ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0001809-70.1999.814.0028) reconheceu o excesso de execução, e verificando que os cálculos de ambas as partes apresentavam incorreções, determinou que, após a reapresentação dos cálculos pelo ora agravante, será facultada à vista ao Embargado/Agravado para manifestação em 15 dias, tendo como ora agravado BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.

Consta das razões recursais deduzidas pela ora agravante que a decisão merece reforma, sob o argumento de que os juros foram calculados de forma simples, não havendo sequer comprovação por parte do Agravado acerca da existência de capitalização de juros moratórios.

Sustenta que a autoridade da coisa julgada foi observada pela empresa recorrente, que somente fez incidir juros de mora de 0.5%, diante da vigência do Código Civil revogado em 2002, sendo que a partir do ano de 2003, fez incidir juros de mora de 1% ao mês, tudo em consonância com o disposto na sentença transitada em julgado.

Ressalta que a decisão recorrida é inegavelmente suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a Agravante, sendo que trata-se de medida judicial que viola a segurança jurídica diante do transito em julgado da sentença, que não deixou margem de dúvida do critério do cálculo da condenação.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, argumentando que a decisão agravada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, e, no mérito, requer a reforma integral do decisum ora vergastado.

Coube-me por redistribuição a relatoria do feito.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 4325926).

Em contrarrazões (ID 4508987), a instituição financeira recorrida requer o desprovimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

VOTO


Avaliados os pressupostos de admissibilidade recursal, tenho-os como regularmente constituídos, razão por que conheço do recurso, passando a proferir voto:

MÉRITO

Afirma em suas razões recursais a empresa recorrente que os juros moratórios apresentados ao juízo a quo foram calculados de forma simples, não havendo sequer comprovação por parte do Agravado acerca da existência de capitalização.

Ab initio, como cediço, em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Vê-se, portanto, que a Lei Processual exige elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito.

Da apreciação dos autos, é importante delimitar que a demanda que deu origem ao presente recurso trata-se de cumprimento de sentença, onde a recorrente figura como exequente, objetivando o cumprimento da sentença que condenou a instituição financeira agravada à restituição simples do valor de R$ 235.352,38 (duzentos e trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e tinta e oito centavos), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, que se deu em 08/09/97.

Somado a isso, verifica-se que os cálculos apresentados pela agravante tomaram por base o período de 08/09/1997 a 10/01/2003, incidindo juros de 0,5% e de 11/01/2003 a janeiro de 2020, com a incidência de juros de 1%.

Nesse sentido, faz-se mister destacar que, como bem delineou a sentença executada, os juros a serem aplicados ao caso em comento devem ser simples, no entanto, tomando por base a agravante juros de 0,5% no período de 08/09/1997 a 10/01/2003, resultando na quantia de R$ 466.393,24 (quatrocentos se sessenta e seis mil trezentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos), acrescentando ainda juros de 1% pelo período de 11/01/2003 a 01/01/2020, não nos parece, pelo menos em cognição não exauriente, que tenha observado a determinação primeva.

Nessa direção, é o precedente:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão interlocutória que deu por preclusa a alegação de excesso de execução e indeferiu o pedido de comprovação do destino dos valores já levantados. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de excesso de execução, decorrente da incorreta aplicação de juros moratórios, que não está sujeita à preclusão. Juros moratórios e correção monetária que decorrem da Lei. Cálculo do débito que apresentou juros sobre juros, resultando em juros compostos. Exequente que deve apresentar novo cálculo de débito, acrescentado correção monetária e juros simples sobre cada parcela. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Agravante...

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