Acórdão Nº 5019936-28.2021.8.24.0039 do Primeira Turma Recursal, 23-11-2023

Número do processo5019936-28.2021.8.24.0039
Data23 Novembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5019936-28.2021.8.24.0039/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


APELANTE: YURI LOURENCO DO AMARAL (AUTOR) APELANTE: TIAGO CARNIEL (AUTOR) APELANTE: LUIZA REGINA DE CORDOVA LEAL (AUTOR) APELANTE: LETICIA SCOPEL CAMARGO CARNIEL (AUTOR) APELADO: ANDRÉ CASTRO GOMES (QUERELADO) APELADO: ALBERTINO UÉLIDA (QUERELADO) APELADO: AIRTON BORGES DUARTE (QUERELADO) APELADO: ZELI ALVES BRANCO (QUERELADO) APELADO: GILMAR ANTONIO SOARES CAVALLI (ACUSADO) APELADO: SOLANGE ALVES BRANCO VALENTINI (QUERELADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Lavrou parecer pelo órgão ministerial o Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo

VOTO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Yuri Lourenco do Amaral, Tiago Carniel, Luiza Regina de Cordova Leal e Leticia Scopel Camargo Carniel em face da decisão que rejeitou a queixa-crime, com fulcro no art. 395, II, c/c art. 44, ambos do Código de Processo Penal (Evento 130, APELAÇÃO1).
No que concerne à pretensão recursal, pleiteia-se, em breve síntese, ver-se reconhecida a nulidade do despacho presente no "Evento 111, SENT1" ou, subsidiariamente, a reforma da decisão por, em tese, estar em dissonância com a jurisprudência e os requisitos do art. 44 do CPP.
Em suma, objetiva-se que a inicial acusatória seja recebida e a ação penal tenha o regular prosseguimento.
Contrarrazões no "Evento 147, CONTRAZAP1", "Evento 149, PET1", "Evento 153, CONTRAZ1" e "Evento 181, CONTRAZAP1".
O Ministério Público manifestou-se no parecer do "Evento 191, PROMOÇÃO1" pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Pois bem.
Contextualizando; o inconformismo da parte querelante se refere ao reconhecimento do prazo decadencial pelo juízo de origem. Para tanto, alega-se prejuízo em razão da ausência de intimação referente ao despacho apontador das irregularidades das procurações acostadas no "Evento 1, PROC2". Ainda, em âmbito subsidiário, aponta-se para suposto equívoco da magistrada quanto à análise do instrumento de procuração.
Feitas estas considerações, passo à análise da insurgência.
Por primeiro, ressalto que a interposição da queixa-crime, com a totalidade dos documentos necessários e em observância aos requisitos legais, é responsabilidade integral dos querelantes.
Conforme depreende-se do teor do "Evento 7, DESPADEC1", verifica-se que a magistrada condutora do feito oportunizou aos demandantes anexar aos autos as procurações que atendessem o contido na norma reguladora.
Em que pese ser inescondível a ausência de intimação desse comando judicial, não se há falar em nulidade porquanto, conforme já exposto, a responsabilidade de observância aos requisitos legais recai exclusivamente sobre os querelantes.
Nesta senda, como consabido e bem exposto pelo parecer Ministerial, "o defeito da representação processual dos querelantes somente pode ser corrigido dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal."
Reza o art. 38 do CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
Destarte, na hipótese em foco, verifico que o conhecimento do fato criminoso/autoria se deu 27.06.2021, e as procurações - atendendo os requisitos legais - somente foram colacionadas aos autos em 27.01.2022, quando já escoado o prazo decadencial de seis meses (28.12.2021).
A conclusão lançada pelo Exmo. Sr. Dr. Promotor de Justiça Felipe Martins de Azevedo sintetiza a discussão dos autos:
"Por fim, é dever da parte o atendimento dos requisitos necessários ao ajuizamento da queixa-crime, não havendo previsão legal que lhe garanta o deferimento de prazo adicional para regularizar eventual defeito no instrumento de procuração, pois em se tratando de prazo decadencial, este não se suspende e tampouco se prorroga."
Portanto, não merece acolhimento a tese jurídica de que a decadência restou operada tão somente por força da ausência de intimação.
Ora, inobstante a falha na intimação eletrônica, a representação processual se deu de forma inadequada por ato da própria parte interessada.
No ponto, diz o Supremo Tribunal Federal:
"1. O...

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