Acórdão Nº 5019946-58.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5019946-58.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019946-58.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: YUARA CULKYN MIGNONI ADVOGADO: HENRIQUE LUCAS ROTAVA (OAB SC045714) ADVOGADO: CAMILA AZZOLINI LOPES (OAB SC051275) ADVOGADO: EDUARDO SCALVI (OAB SC044863) AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Yuarã Culkyn Mignoni, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que nos autos do "Cumprimento de sentença" n. 5001243-64.2018.8.24.0018, ajuizada por Universidade Comunitária Regional de Chapecó - Unochapecó, rejeitou a arguição de nulidade da citação, nos seguintes termos (evento 72, e1):

(...)

NULIDADE DA CITAÇÃO

8. Quanto aos requisitos necessários à citação por edital, prevê o Código de Processo Civil:

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

9. O artigo 256, por sua vez, disciplina as situações que autorizam a citação por edital:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

10. Assim, do que se tem dos dispositivos legais transcritos, a requisição de informações aos sistemas informatizados ou concessionárias não é requisito essencial ao deferimento da citação do réu por edital.

11. Somente configuram situações que autorizam o reconhecimento de que a parte devedora encontra em local ignora ou incerto, sem prejuízo que a mesma conclusão decorra de outras circunstâncias evidenciadas nos autos.

12. Na hipótese dos autos, na fase de conhecimento, além de 4 (quatro) tentativas de citação pessoal frustradas, houve consulta de endereço junto ao banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, endereços eletrônicos, além do INFOSEG/SIEL (EV65, DOC. 10, p. 21-27), de sorte que foram empreendidas medidas suficientes na tentativa de se localizar a parte executada.

13. Ademais, no ato da contratação o executado informou seu logradouro desacompanhado do respectivo número da residência. Veja-se que subscreveu toda a documentação relativa ao contrato de prestação de serviço ciente que havia informação faltante essencial à sua localização. Nas duas oportunidades em que foram expedidos mandados de citação no endereço, o Sr. Oficial de Justiça buscou localizar o devedor na vizinhança colhendo informações com vizinhos e não foi possível encontrar o devedor. Logo, se não foi possível encontrar o réu, o fato somente lhe pode ser imputável por ter fornecido informações parciais quando da contratação, de modo que não pode ser beneficiado por sua própria incúria.

14. Diante de tal cenário, a parte autora afirmou que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, de sorte que os requisitos necessários para o deferimento da citação via edital (CPC, art. 257) encontram-se devidamente satisfeitos, de modo que é de ser afastada a alegada nulidade.

(...)

DISPOSITIVO

28. Diante do exposto, rejeito as insurgências do Evento 65.

29. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir da presente decisão.

Inconformado, o agravante sustentou que, "não há motivos ensejadores para ter a citação ocorrido por meio de edital, vez que o Agravante reside há mais de dez anos no mesmo lugar e nunca recebeu qualquer carta registrada ou visita do oficial de justiça. Insta citar que o endereço o qual reside está vinculado ao contrato ensejador da ação monitória.".

Acrescentou que "por estar o Agravante em lugar certo, deve ser reformada parcialmente a decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade sobre a citação editalícia que foi realizada sem o esgotamento de todos os meios, sendo nula a execução, conforme artigo 803, inciso II do CPC.".

Ausente pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo e apresentadas contrarrazões (evento 14), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.

In casu, trata-se, originariamente, de ação monitória n. 0300878-61.2014.8.24.0018, ajuizada em 23.06.2014 pela agravada em face do agravante, no qual, aquela visava receber débito decorrente de mensalidades em atraso do curso de...

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