Acórdão Nº 5019948-64.2021.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 01-02-2022

Número do processo5019948-64.2021.8.24.0064
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5019948-64.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

AGRAVANTE: MARCOS VIEIRA FRANCISCO (AGRAVANTE) ADVOGADO: JEAN FRANCIESCO CARDOSO GUIRALDELLI (OAB SC034557) ADVOGADO: MARCOS PAULO SILVA DOS SANTOS (OAB SC032364) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Marcos Vieira Francisco, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 94 do PEP 0022432-47.2013.8.24.0023 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 090/2021, em que foi reconhecida a falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado, revogou 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base.

Informa o Agravante que o recurso cinge-se à "possibilidade da perdição de 1/6 (um sexto) dos dias remidos".

Aponta que, "quanto à perda da remição, diante do reconhecimento de falta grave, não se verifica qualquer afronta aos dispositivos legais, desde que seja na medida, do merecimento do apenado, atendendo à individualização da pena", e que, "ao imputar o quantum dos dias remidos, o magistrado deve ater-se a todos os apontamentos do artigo 57 da Lei de Execução Penal, sendo que, a perdição máxima de 1/3 (um terço) é para casos extremos".

Pondera que "sempre teve excelente conduta carcerária, sendo esse o primeiro Processo Administrativo Disciplinar que responde", e "estava razoavelmente próximo de progredir seu regime prisional para outro mais benéfico, isto é, em pouco tempo estaria cumprindo sua pena em regime aberto".

Pontua, com relação ao suposto novo delito, que nem "sequer foi denunciado, logo não há concreta certeza sobre sua autoria, existindo dúvidas sobre sua participação efetiva nos delitos a ele imputados", e que "a investigação já ultrapassa os sete meses, sendo inviável que seja prejudicado em decorrência apenas de uma investigação em seu desfavor, sem qualquer ação penal efetivamente instituída".

Afirma que "a determinação de perda de 1/3 (um terço) do tempo remido, com a justificativa que seria 'líder de uma grande rede de distribuição de drogas na Grande Florianópolis', não merece apreço, uma vez que, tal alegação não tem esbaldo legal".

Sob tais argumentos, requer a reforma da decisão para que a revogação dos dias remidos seja aplicada na fração de 1/6 (eproc1G, Evento 1, doc1).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 9).

O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 5).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 6).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. O Agravante Marcos Vieira Francisco, desde 26.9.12, cumpre pena de 20 anos e 10 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico de drogas internacional e lavagem de bens, direitos ou valores, decorrentes de condenação na Ação Penal 5000003-92.2013.404.7200 (SEEU, Sequencial 1, doc1.3-1.6, 1.14-1.199 e 1.296-1.377).

Aportou aos autos nova condenação, imposta na Ação Penal 5023024-97.2013.4.04.7200, à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, pela prática do crime de falsidade ideológica, ocorrido entre 11 e 13.6.12, com trânsito em julgado em 11.12.18, e início do cumprimento da pena em 29.7.19 (SEEU, Sequencial 1, doc1.726-1.737).

No dia 9.12.19, foi deferida a progressão ao regime semiaberto e autorizadas saídas temporárias (SEEU, Sequencial 1, doc1.784).

Em 11.3.21, em razão do fato que é tratado no presente recurso, foi decretada a regressão cautelar para o regime fechado (SEEU, Sequencial 12).

As penas foram somadas em 2.7.21, mantido o regime semiaberto para o cumprimento do saldo remanescente, mas também a regressão cautelar (SEEU, Sequencial 71).

Contra o Agravante Marcos Vieira Francisco foi instaurado o PAD 090/2021 da Colônia Penal Agrícola de Palhoça, porque teria, no curso da execução penal, praticado fato definido como crime doloso.

Durante o trâmite do PAD, o Agravante foi ouvido na presença de Excelentíssimo Defensor Público Estadual, que apresentou defesa escrita, e o Conselho Disciplinar lavrou parecer pelo reconhecimento da infração disciplinar prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, cujo teor foi acolhido pelo Administrador do ergástulo para julgar procedente o PAD (SEEU, Sequencial 69).

Em Juízo, após manifestação escrita das Partes (SEEU, Sequenciais 82 e 89), o Magistrado de Primeiro Grau homologou o procedimento e aplicou as sanções de sua competência (SEEU, Sequencial 94).

Em seu recurso, o Agravante insurge-se contra a fração que foi aplicada para a revogação dos dias remidos.

Antes, porém, é preciso declarar a nulidade parcial da decisão resistida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de...

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