Acórdão Nº 5019956-22.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo5019956-22.2021.8.24.0038
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5019956-22.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: Márcio Schiefler Fontes (AUTOR) APELANTE: EDITORA CONFIANCA LTDA. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Márcio Schiefler Fontes ajuizou, na comarca de Joinville, Ação de Indenização por Danos Morais contra Editora Confiança Ltda., alegando que no ano de 2021, a ré realizou veiculação de matéria jornalística que noticiava seu suposto envolvimento com membros do Ministério Público Federal e com o então juiz Sérgio Moro, compartilhando informações com o intuito de prejudicar os investigados na operação "Lava Jato", apontando-o como "auxiliar de acusação", motivo pelo qual pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 32), sustentando ter agido em harmonia com o direito de informar, diante do manifesto interesse público com base em informações verídicas e oficiais do aplicativo Telegram, disponíveis na internet para qualquer cidadão, sem extrapolar os limites jornalísticos. Disse ainda que o autor, por ser agente público (magistrado), seus atos estão sob atenta fiscalização da sociedade, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos.
Após a réplica (evento 37), sobreveio a sentença (evento 52) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Editora Confiança Ltda., inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 61), requerendo, inicialmente, pelo recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, repisou os argumentos lançados na peça de defesa acerca do direito à liberdade de informação, pugnando, assim, pela exclusão da condenação a título de danos morais ou, alternativamente, sua minoração.
Igualmente inconformado, Márcio Schiefler Fontes apelou (evento 63) requerendo, em síntese, a majoração da verba indenizatória.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (eventos 70 e 71).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Inicialmente, destaca-se que, a despeito de a apelante/ré ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento dos recursos inclusive no efeito suspensivo.
Como visto, insurge-se a ré contra a sentença de parcial procedência alegando que as notícias publicadas tiveram apenas o intuito de informar a sociedade acerca dos fatos revelados pelas mensagens capturadas e liberadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, sendo que a mera opinião/conclusão sobre a participação do demandante na operação "Lava Jato" não constituiu ofensa direta à sua honra, de modo que evidente a inocorrência de dano moral passível de indenização, pugnando, alternativamente, pela minoração da condenação.
Em contrapartida, pugna o autor pela majoração da referida verba, sob o argumento de ser evidente o dano por ele experimentado, face o alcance das publicações, além do fato de a empresa demandada ser reiteradamente condenada por acusações falsas ou desinformação em inúmeras outras demandas.
Sabe-se que a Constituição da República, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, fixa a liberdade de imprensa, integrante do direito de liberdade de expressão, como direito fundamental a ser protegido e tutelado pelo Estado brasileiro e, apesar da ampla liberdade de que gozam jornalistas e meios de comunicação no exercício das atividades informativas, a Carta Constitucional prevê, por outro lado, limites nessa atuação, os quais, uma vez ultrapassados, ensejam a responsabilização do comunicador, conforme garante o inciso V do supracitado dispositivo: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
A liberdade de informação exposta no inciso IX do artigo 5º abrange em seu conteúdo também o direito do cidadão de ser informado e, para que o objetivo informador seja alcançado, a Constituição somente garante à imprensa a liberdade de informação a respeito de notícias verdadeiras. E, ainda que ela encontre limite no que se refere ao respeito à honra de terceiros, isso não significa que denúncias ou notícias desagradáveis sejam ilícitas, visto que não há ilicitude se os termos empregados forem...

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