Acórdão Nº 5019974-94.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-11-2020

Número do processo5019974-94.2020.8.24.0000
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019974-94.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A AGRAVADO: LUCAS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Banco RCI Brasil S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5001837-24.2020.8.24.0175/SC, ajuizada contra Lucas de Oliveira, que deferiu a liminar, mas fixou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para purgação da mora e o de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, ambos contados a partir da "juntada do mandado que certifica a execução da liminar" (evento n. 11 dos autos de origem). O agravante sustentou, em resumo, que: a) "o prazo para purgação da mora deve ser contado em dias corridos e após a execução da liminar"; b) o prazo da resposta é contado em dias úteis e também se inicia com o cumprimento da liminar; c) não se pode "confundir as regras de direito processual com as regras de direito material" e; d) a decisão agravada concede benefício ao mutuário não previsto na legislação de regência.
Em juízo de admissibilidade, o pedido de efeito suspensivo foi negado (evento n. 9) e, sem a resposta do agravado (evento n. 24), os autos vieram para julgamento

VOTO


O agravante ajuizou ação de busca e apreensão do veículo Fiat Uno Sporting 1.4 EVO, ano 2013, placa AXQ7855, cuja aquisição foi financiada por intermédio da cédula de crédito bancário n. 435013084 (contrato n. 20031888307), emitida em 21.12.2019, com garantia da alienação fiduciária, sob a alegação de que nenhuma parcela foi paga ("Outros 3", evento n. 1 dos autos de origem).
O digno magistrado condutor do feito deferiu a liminar, mas fixou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para purgação da mora e o de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, ambos contados a partir da "juntada do mandado que certifica a execução da liminar" (evento n. 11 dos autos de origem), sendo esta a decisão que motivou a interposição do presente recurso.
O artigo 3º do Decreto-lei n. 911, de 1º.10.1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043, de 13.11.2014, garante ao proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, o requerimento de busca e apreensão do bem gravado com ônus da alienação fiduciária.
O § 1º do mencionado artigo assegura que nos 5 (cinco) dias após a execução da liminar haverá a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, se o devedor, naquele prazo,...

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