Acórdão Nº 5019975-11.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022
Número do processo | 5019975-11.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019975-11.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATÓRIO
VERA LUCIA DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos morais nº 5000137-05.2022.8.24.0058, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da agravante para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 19, da origem).
Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, devido aos seus parcos rendimentos. Por isso, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido, salientando que a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ademais, cumpre salientar que, considerando que a decisão agravada foi proferida antes da intimação da parte agravada e o caso trata de matéria que poderá ser impugnável, de plano, quando do seu ingresso no feito originário, a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. TENTATIVA FRUSTRADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. (3) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. - Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATÓRIO
VERA LUCIA DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c indenização por danos morais nº 5000137-05.2022.8.24.0058, indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando a intimação da agravante para que, no prazo de 15 dias, comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 19, da origem).
Em suas razões recursais, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, devido aos seus parcos rendimentos. Por isso, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido, salientando que a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ademais, cumpre salientar que, considerando que a decisão agravada foi proferida antes da intimação da parte agravada e o caso trata de matéria que poderá ser impugnável, de plano, quando do seu ingresso no feito originário, a ausência de intimação para contra-arrazoar o recurso não acarreta mácula a obstacularizar o julgamento do agravo de instrumento.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça, originariamente ou em sede de revisão, objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA. TENTATIVA FRUSTRADA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. - A intimação do agravado para que apresente, se lhe aprouver, contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento pode ser, excepcionalmente, dispensada, quando, frustrada a tentativa de intimação, sendo agravado o réu, a sua citação ainda não tenha ocorrido na origem e se trate de provimento que não lhe gerará ônus direto, com possibilidade de impugnação, de plano, quando de seu ingresso nos autos, tal como na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça ao autor. (3) MÉRITO. GRATUIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. - Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos, com efeito ex nunc, se, apresentada declaração de hipossuficiência econômico-financeira, as características da demanda e os demais elementos constantes dos autos não derruem a...
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