Acórdão Nº 5019975-66.2021.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 12-04-2023

Número do processo5019975-66.2021.8.24.0090
Data12 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5019975-66.2021.8.24.0090/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001723-49.2020.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: VIVIL MARIA AMORIM (Curador) (EXEQUENTE) RECORRENTE: ROSANGELA AMORIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (EXEQUENTE) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995)

VOTO


De início, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente, já que se trata de pessoa absolutamente incapaz e que possui como única fonte de renda mensal benefício assistencial.
Observa-se dos autos que a recorrente insurge-se contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
A Lei n. 12.153/2009 prevê, nos arts. 3º e 4º, o seguinte:
Art. 3.º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4.º Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil.
O art. 52, IX, da Lei 9.099/95, prevê os embargos como meio de oposição à execução de sentença. Tal terminologia coincide com a do Código de Processo Civil vigente à época de sua edição.
Contudo, é indiferente a terminologia utilizada (fase de execução/cumprimento de sentença e embargos/impugnação), na medida em que os embargos, desde a edição da lei de regência, já previam processamento nos próprios autos da execução.
Admissível, portanto, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença em lugar de embargos, sem prejuízo da estrita aplicação e observância das disposições da Lei nº 9.099/95 sobre a matéria.
Por outro lado, decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva e, pois, sem caráter terminativo, é de natureza interlocutória, independentemente do nome ou forma que se lhe atribua.
O colendo STJ já se manifestou no sentido de que "As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória..." (Resp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22.05.2018).
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