Acórdão Nº 5019986-14.2021.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 21-07-2022
Número do processo | 5019986-14.2021.8.24.0020 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5019986-14.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) APELADO: IVO BEZ (AUTOR) ADVOGADO: RAPHAELLA SIMAO RICKEN (OAB SC050457) ADVOGADO: GABRIEL EDUARDO BATISTA SILVA (OAB SC060184A)
RELATÓRIO
Ivo Bez ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual e indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A, argumentando, em síntese, que passou a ter valores descontados de seus proventos em razão de contrato de contratação de cartão de crédito e empréstimo jamais celebrados entre as partes.
Assim, requereu a declaração de inexigibilidade de débito, a suspensão dos descontos promovidos, a repetição em dobro dos valores já pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (Evento 27), oportunidade em que refutou a narrativa da parte autora, bem como narrou não estarem preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil. Discorreu sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pleiteou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (Evento 35).
Na decisão de Evento 37 o juízo, determinou a intimação das partes para informarem seu interesse na produção probatória. Se resposta da ré, o juízo a advertiu sobre a presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura caso não promovesse a prova pericial (Evento 45).
A ré informou não possuir interesse da produção da perícia grafotécnica, argumentando que o ônus do pagamento de eventuais honorários periciais seria da parte autora (Evento 65) .
Após, sobreveio sentença de procedência nos seguintes temos (Evento 81):
Pelo exposto, e com base nos artigos 373 e 429, inciso II, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência,:
a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário do autor, tornando definitiva a tutela concedida ao evento 09;
b) condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data,
c) determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dele cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
d) deverá o autor devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária (R$ 400,00), sendo que, desde já, autorizo a compensação com os valores dos itens 'b' e 'c' deste dispositivo.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
Irresignada com a decisão, a casa bancária ré apelou (Evento 88). Defendeu a legalidade dos descontos promovidos, bem como aduziu não estarem preenchidos os requisitos necessários à restituição na forma dobrada, tampouco à condenação por dano moral, motivo pelo qual postulou pelo julgamento de improcedência do pedido. Requereu ao final o prequestionamento de dispositivos legais mencionados.
Contrarrazões ao Evento 95.
Após, ascenderam os autos a esta Corte. Redistribuídos a esta Câmara, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o preparo recursal (Evento 87).
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Antes de analisar o mérito, consigna-se a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, já que ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º do Diploma consumerista.
3. (i)licitude dos descontos
Alegou o demandante que não firmou com a ré contrato de cartão de crédito e empréstimo consignado que geraram os descontos mensais nos valores de R$52,25 e R$15,32. Afim de comprovar suas alegações, colacionou cópia de seu histórico de créditos fornecido pelo INSS (Anexos 7 do Evento 1), os quais confirmam o crédito e os descontos promovidos pela ré.
Por outro lado, a ré aduz que o cartão de crédito foi devidamente contratado pela parte demandante. Para comprovar o fato, colacionou ao...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) APELADO: IVO BEZ (AUTOR) ADVOGADO: RAPHAELLA SIMAO RICKEN (OAB SC050457) ADVOGADO: GABRIEL EDUARDO BATISTA SILVA (OAB SC060184A)
RELATÓRIO
Ivo Bez ajuizou ação de declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual e indenização por danos morais em face de Banco BMG S/A, argumentando, em síntese, que passou a ter valores descontados de seus proventos em razão de contrato de contratação de cartão de crédito e empréstimo jamais celebrados entre as partes.
Assim, requereu a declaração de inexigibilidade de débito, a suspensão dos descontos promovidos, a repetição em dobro dos valores já pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação (Evento 27), oportunidade em que refutou a narrativa da parte autora, bem como narrou não estarem preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil. Discorreu sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e pleiteou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (Evento 35).
Na decisão de Evento 37 o juízo, determinou a intimação das partes para informarem seu interesse na produção probatória. Se resposta da ré, o juízo a advertiu sobre a presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura caso não promovesse a prova pericial (Evento 45).
A ré informou não possuir interesse da produção da perícia grafotécnica, argumentando que o ônus do pagamento de eventuais honorários periciais seria da parte autora (Evento 65) .
Após, sobreveio sentença de procedência nos seguintes temos (Evento 81):
Pelo exposto, e com base nos artigos 373 e 429, inciso II, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência,:
a) declaro a inexistência do débito que originou o desconto no benefício previdenciário do autor, tornando definitiva a tutela concedida ao evento 09;
b) condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data,
c) determino que o réu restitua de forma dobrada ao demandante os valores dele cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
d) deverá o autor devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária (R$ 400,00), sendo que, desde já, autorizo a compensação com os valores dos itens 'b' e 'c' deste dispositivo.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
Irresignada com a decisão, a casa bancária ré apelou (Evento 88). Defendeu a legalidade dos descontos promovidos, bem como aduziu não estarem preenchidos os requisitos necessários à restituição na forma dobrada, tampouco à condenação por dano moral, motivo pelo qual postulou pelo julgamento de improcedência do pedido. Requereu ao final o prequestionamento de dispositivos legais mencionados.
Contrarrazões ao Evento 95.
Após, ascenderam os autos a esta Corte. Redistribuídos a esta Câmara, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o preparo recursal (Evento 87).
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Antes de analisar o mérito, consigna-se a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, já que ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º do Diploma consumerista.
3. (i)licitude dos descontos
Alegou o demandante que não firmou com a ré contrato de cartão de crédito e empréstimo consignado que geraram os descontos mensais nos valores de R$52,25 e R$15,32. Afim de comprovar suas alegações, colacionou cópia de seu histórico de créditos fornecido pelo INSS (Anexos 7 do Evento 1), os quais confirmam o crédito e os descontos promovidos pela ré.
Por outro lado, a ré aduz que o cartão de crédito foi devidamente contratado pela parte demandante. Para comprovar o fato, colacionou ao...
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