Acórdão Nº 5020001-09.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022
Número do processo | 5020001-09.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5020001-09.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: VIDECAR CONCORDIA CAMINHOES LTDA AGRAVADO: ARTEFATOS DE CIMENTO CONCORDIA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIDECAR CONCÓRDIA CAMINHÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (Autos n. 5006862-98.2020.8.24.0019), deflagrada por ARTEFATOS DE CIMENTO CONCÓRDIA LTDA., ora parte agravada, contra a empresa ora agravante e MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA..
Na decisão combatida (evento 57 da origem), o MM. Juiz João Bastos Nazareno dos Anjos, saneando o feito, dentre outras medidas, reconheceu a inversão do ônus probatório, com base na incidência da legislação consumerista, para determinar que as rés demonstrem a regularidade dos serviços prestados.
Em suas razões, a parte agravante, em síntese, defendeu ser descabida a inversão do ônus probatório a respeito da regularização dos serviços prestados, pois não participou da relação negocial examinada. Sobre isso, afirmou que não pode ser responsabilizada por eventual intermediação realizada no ano de 2016 entre a parte autora e a empresa de consórcios corré, e que a demandante resolveu adquirir o veículo contemplado perante outra concessionária. Com base nesse cenário, alegou que não pode ser onerada com a demonstração da regularidade da prestação de serviços, pois tal fato representa prova negativa. Além disso, disse ser incabível a inversão probatória autorizada pela legislação consumerista, pois, além de a relação entre as partes não ser de consumo, a demandante não é hipossuficiente, nem suas alegações são verossímeis. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, sustentando o perigo de dano com o viés tendencioso em favor da requerente na realização da audiência de instrução e julgamento designada para julho deste ano.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
VOTO
No presente reclamo, defendeu a agravante ser descabida a inversão do ônus probatório a respeito da regularização dos serviços prestados, pois não participou da relação negocial examinada. Sobre isso, afirmou que não pode ser responsabilizada por eventual intermediação realizada no ano de 2016 entre a parte autora e a empresa de consórcios corré, e que a demandante resolveu adquirir o veículo contemplado perante outra concessionária. Com base nesse cenário, alegou que não pode ser onerada com a demonstração da regularidade da prestação de serviços, pois tal fato representa prova negativa. Além disso, disse ser incabível a inversão probatória autorizada pela legislação consumerista, pois, além de a relação entre as partes não ser de consumo, a demandante não é hipossuficiente, nem suas alegações são verossímeis.
Inicialmente, cabe esclarecer que a lide originária tem por objeto consórcio para aquisição de veículo automotor, celebrado entre a administradora de consórcio (Maggi Administradora de Consórcios Ltda.) e a empresa autora (Artefatos de Cimento Concórdia Ltda., ora agravada), em que a concessionária agravante (Videcar Concórdia Caminhões Ltda.) figura como intermediadora, obrigando-se a entregar o veículo contemplado.
Ressalta-se, acerca disso, que a participação da concessionária agravante resta corroborada no documento que informa os dados do bem consorciado (pág. 1, OUT5, evento 1, da origem).
Não prospera, portanto, a alegação da recorrente de não fazer parte da relação negocial.
Outrossim, reputa-se aplicável a relação consumerista à hipótese.
Estabelece o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Nota-se, de pronto, que a legislação consumerista não excluiu, por si, a possibilidade de pessoas jurídicas também figurarem como consumidor em uma relação negocial.
A interpretação que se dá, todavia, ao mencionado dispositivo é restritiva, acolhendo o ordenamento jurídico pátrio a teoria finalista, segundo a qual reputa-se consumidor somente aquele que retira produto ou serviço de circulação, sem que lhe transforme em insumo para sua...
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
AGRAVANTE: VIDECAR CONCORDIA CAMINHOES LTDA AGRAVADO: ARTEFATOS DE CIMENTO CONCORDIA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIDECAR CONCÓRDIA CAMINHÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (Autos n. 5006862-98.2020.8.24.0019), deflagrada por ARTEFATOS DE CIMENTO CONCÓRDIA LTDA., ora parte agravada, contra a empresa ora agravante e MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA..
Na decisão combatida (evento 57 da origem), o MM. Juiz João Bastos Nazareno dos Anjos, saneando o feito, dentre outras medidas, reconheceu a inversão do ônus probatório, com base na incidência da legislação consumerista, para determinar que as rés demonstrem a regularidade dos serviços prestados.
Em suas razões, a parte agravante, em síntese, defendeu ser descabida a inversão do ônus probatório a respeito da regularização dos serviços prestados, pois não participou da relação negocial examinada. Sobre isso, afirmou que não pode ser responsabilizada por eventual intermediação realizada no ano de 2016 entre a parte autora e a empresa de consórcios corré, e que a demandante resolveu adquirir o veículo contemplado perante outra concessionária. Com base nesse cenário, alegou que não pode ser onerada com a demonstração da regularidade da prestação de serviços, pois tal fato representa prova negativa. Além disso, disse ser incabível a inversão probatória autorizada pela legislação consumerista, pois, além de a relação entre as partes não ser de consumo, a demandante não é hipossuficiente, nem suas alegações são verossímeis. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, sustentando o perigo de dano com o viés tendencioso em favor da requerente na realização da audiência de instrução e julgamento designada para julho deste ano.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos.
VOTO
No presente reclamo, defendeu a agravante ser descabida a inversão do ônus probatório a respeito da regularização dos serviços prestados, pois não participou da relação negocial examinada. Sobre isso, afirmou que não pode ser responsabilizada por eventual intermediação realizada no ano de 2016 entre a parte autora e a empresa de consórcios corré, e que a demandante resolveu adquirir o veículo contemplado perante outra concessionária. Com base nesse cenário, alegou que não pode ser onerada com a demonstração da regularidade da prestação de serviços, pois tal fato representa prova negativa. Além disso, disse ser incabível a inversão probatória autorizada pela legislação consumerista, pois, além de a relação entre as partes não ser de consumo, a demandante não é hipossuficiente, nem suas alegações são verossímeis.
Inicialmente, cabe esclarecer que a lide originária tem por objeto consórcio para aquisição de veículo automotor, celebrado entre a administradora de consórcio (Maggi Administradora de Consórcios Ltda.) e a empresa autora (Artefatos de Cimento Concórdia Ltda., ora agravada), em que a concessionária agravante (Videcar Concórdia Caminhões Ltda.) figura como intermediadora, obrigando-se a entregar o veículo contemplado.
Ressalta-se, acerca disso, que a participação da concessionária agravante resta corroborada no documento que informa os dados do bem consorciado (pág. 1, OUT5, evento 1, da origem).
Não prospera, portanto, a alegação da recorrente de não fazer parte da relação negocial.
Outrossim, reputa-se aplicável a relação consumerista à hipótese.
Estabelece o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Nota-se, de pronto, que a legislação consumerista não excluiu, por si, a possibilidade de pessoas jurídicas também figurarem como consumidor em uma relação negocial.
A interpretação que se dá, todavia, ao mencionado dispositivo é restritiva, acolhendo o ordenamento jurídico pátrio a teoria finalista, segundo a qual reputa-se consumidor somente aquele que retira produto ou serviço de circulação, sem que lhe transforme em insumo para sua...
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