Acórdão Nº 5020003-95.2021.8.24.0005 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022
Número do processo | 5020003-95.2021.8.24.0005 |
Data | 19 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5020003-95.2021.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: LUCAS CAMARA BULEGON (AUTOR) RECORRIDO: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se Reparatória de Danos Morais e Materiais, proposta por LUCAS CAMARA BULEGON em face de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA., em que alega ter sido privado de quantia em dinheiro significativa durante longo período por falha atribuível à Ré..
Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos formulados por LUCAS CAMARA BULEGON contra PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. para condenar a ré ao pagamento da importância atualizada de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), pelos danos materiais e R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (evento 28).
Vieram contrarrazões (evento 38).
Diante de tudo que consta dos autos, especialmente dos documentos dos eventos 28, 36 e 75, defiro ao Recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
A sentença merece reforma, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As circunstâncias dos autos dão conta de que o autor ficou privado de quantia significativa em espécie (R$ 2.000,00 dois mil reais), valor este que a época representava 1/3 do salário recebido pelo Recorrente.
Ademais, a privação da quantia se deu em razão de notável falha de serviço da Ré, a qual deixou de disponibilizar o numerário na conta do Recorrente por 34 dias.
Por fim, registra-se que houve incansáveis tentativas de resolução do problema no âmbito administrativo, tendo a Ré devolvido o numerário ao autor tão somente após a propositura da presente demanda, caracterizando desídia com o consumidor e a ocorrência de uma via crucis, na esteira da jurisprudência consolidada desta Turma.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: LUCAS CAMARA BULEGON (AUTOR) RECORRIDO: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se Reparatória de Danos Morais e Materiais, proposta por LUCAS CAMARA BULEGON em face de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA., em que alega ter sido privado de quantia em dinheiro significativa durante longo período por falha atribuível à Ré..
Na sentença os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos formulados por LUCAS CAMARA BULEGON contra PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. para condenar a ré ao pagamento da importância atualizada de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos), pelos danos materiais e R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (evento 28).
Vieram contrarrazões (evento 38).
Diante de tudo que consta dos autos, especialmente dos documentos dos eventos 28, 36 e 75, defiro ao Recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
A sentença merece reforma, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As circunstâncias dos autos dão conta de que o autor ficou privado de quantia significativa em espécie (R$ 2.000,00 dois mil reais), valor este que a época representava 1/3 do salário recebido pelo Recorrente.
Ademais, a privação da quantia se deu em razão de notável falha de serviço da Ré, a qual deixou de disponibilizar o numerário na conta do Recorrente por 34 dias.
Por fim, registra-se que houve incansáveis tentativas de resolução do problema no âmbito administrativo, tendo a Ré devolvido o numerário ao autor tão somente após a propositura da presente demanda, caracterizando desídia com o consumidor e a ocorrência de uma via crucis, na esteira da jurisprudência consolidada desta Turma.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento...
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