Acórdão Nº 5020015-98.2020.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2021

Número do processo5020015-98.2020.8.24.0020
Data07 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5020015-98.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JORGE LUIZ BORGES (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto aos consectários legais.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.492.221/PR em sede de Recursos Repetitivos (Tema n. 905), firmou entendimento de que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da Taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices" (STJ, REsp n. 1.492.221/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.2.18).

Desse modo, a atualização monetária deve ocorrer pelo INPC (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral da Justiça) e, a contar do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), passa a incidir a Taxa Selic, que abrange os juros de mora e a correção monetária.

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, fixar o INPC como índice de correção monetária, a partir de cada desembolso até o trânsito em julgado, após o referido marco, será aplicada a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, isento do pagamento de custas e despesas processuais.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013776152v8 e do código CRC 84f8a23a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 9/7/2021, às 11:44:21





RECURSO CÍVEL Nº 5020015-98.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio...

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