Acórdão Nº 5020019-10.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022

Número do processo5020019-10.2021.8.24.0018
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020019-10.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MARIA IARA FIORI (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Iara Fiori interpôs Recurso de Apelação (Evento 20) contra sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais" ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Assim sendo, rejeito os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.

Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do diploma processual, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

(Evento 14)

Em suas razões recursais, a Requerente aduziu, em suma, que: (a) "não contratou cartão de crédito ou tinha conhecimento de estar contratando cartão de crédito com a requerida, tendo realizado apenas empréstimo consignado na modalidade financiamento."; (b) "É notório que a autora nunca utilizou o referido cartão de crédito, até porque sequer sabia da existência deste, sendo que em nenhum momento buscou os serviços da apelada com intuito de obter cartão de crédito, mas sim, com a intenção de realizar o empréstimo consignado."; (c) "não há qualquer documento que demonstre que a parte autora foi devidamente esclarecida de que estava contratando empréstimo na modalidade de cartão de crédito, bem como restou demonstrado inúmeras violações ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual necessária a reforma da sentença, pois houve sim violação ao dever de informação, notadamente porque os termos da contratação não são claros e induziram o apelante a erro"; (d) "em razão da ilegalidade dos descontos, necessário se faz o pagamento em dobro pela Apelada (art. 42 do CDC) acrescido de juros e correção monetária"; e (e) "se faz impositivo o ressarcimento pelos danos morais causados a apelante, em face do cerceamento financeiro de verba alimentar de pessoa idosa, redundando em abalo concreto experimentado pelo consumidor.".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 23), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em setembro de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem a Requerente ajuizou "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

A Irresignada aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendido com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC)".

Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e, alternativamente, a conversão do contrato firmado em empréstimo consignado; (b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.

A Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular (Evento 14).

Pois bem.

A partir de um cotejo minudente do arcabouço jurisprudencial deste Areópago acerca da declaração de inexistência de contratação de empréstimo via cartão de crédito com contrato de reserva de margem consignável, a corrente majoritária ruma no sentido de reconhecer a abusividade da referida pactuação, pois em casos similares "o Banco, deliberadamente, impõe ao consumidor o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para ele é deveras vantajoso, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais...

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