Acórdão Nº 5020044-43.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5020044-43.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020044-43.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006149-13.2022.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: CEG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. AGRAVADO: JANAINA SILVIA CHAVES GOMES E SILVA E OUTRO

RELATÓRIO

C.E.G. Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 6 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, na ação de rescisão contratual autuada sob o n. 5006149-13.2022.8.24.0033, movida em face de Janaína Silvia Chaves Gomes e Silva e Gonçalo Máximo da Silva Júnior, indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pela agravante para ser reintegrada na posse do imóvel negociado.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ou seja, a concessão da tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa exige a presença cumulativa de ambos os requisitos necessários à medida.

A respeito, consignou-se:

(...) A concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, na égide do atual Código de Processo Civil, apresenta como pressuposto a existência de prova apta a indicar probabilidade do direito da parte autora, acrescida da possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001514-76.2020.8.24.0000, de Brusque, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2020).

(...) de acordo com o que prevê o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni juris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido; e, periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.(REsp 1884859 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data da Publicação 13/08/2020).

No caso, as partes contrataram a promessa de compra e venda de bem imóvel, dizendo a parte autora que a parte contrária teria deixado de pagar parcelas da avença, o que, em seu entender, viabilizaria a rescisão do contrato com a reintegração de posse.

Pois bem.

Inicialmente, ressalto que relação jurídica em análise se refere à relação de consumo, perfectibilizada por meio de contrato de adesão (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor), no qual é inserida cláusula nomeada como negócio jurídico processual (Parágrafo quarto, Cláusula Sétima - Evento 1, doc. 4, fl. 6), que prevê interpretação contrária à jurisprudência majoritária - limitativa de direito do consumidor, imposta unilateralmente pelo fornecedor, sem possibilidade de discussão ou modificação substancial de seu conteúdo.

Logo, é visível que a inserção de referida cláusula, sem qualquer destaque ou distinção (art. 54, §4º, do Código do Consumidor), aproveita-se da vulnerabilidade do consumidor para a criação de situação processual desfavorável, motivo pelo qual deve ser reputada como abusiva.

Sobre o tema, prevê o parágrafo único do artigo 190 do Código de Processo Civil:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (grifei).

Em um segundo momento, friso que a afirmação de inadimplência da parte demandada carece de prova, fato que certamente não se atesta com eventual notificação, mesmo porque esta documenta apenas manifestação unilateral de vontade da parte autora.

Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.

Além disso, a retomada da posse do bem é decorrência da rescisão do contrato, fato que somente será alcançado através de sentença, não se coadunando com provimento de urgência.

É o que entende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser "imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório (STJ, AgRg no REsp 1337902, Ministro Luis Felipe Salomão, j. 07/03/2013).

No mesmo sentido, versa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE...

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