Acórdão Nº 5020046-81.2020.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 25-11-2020

Número do processo5020046-81.2020.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualReclamação (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Reclamação (Grupo Público) Nº 5020046-81.2020.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO: BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113) ADVOGADO: EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO: André Guskow Cardoso (OAB PR027074) ADVOGADO: DOSHIN WATANABE (OAB PR086674) RECLAMADO: ESTADO DE SANTA CATARINA RECLAMADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO RECLAMADO: SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS RECLAMADO: Presidente - SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS - Florianópolis RECLAMADO: Presidente - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis RECLAMADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis ADVOGADO: FRANCIELLY STAHELIN COELHO (OAB SC020254) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO



A Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina aforou reclamação com fundamento no CPC art. 988, II, e no RITJSC, art. 207, II, em face de ato praticado pela Secretaria de Estado da Administração, pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Diz pretender garantir a autoridade de acórdão revestido da coisa julgada, proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte em 14.09.2005, e que o Tribunal de Contas do Estado desrespeitou aquela decisão.

Informa ter sido impetrado mandado de segurança coletivo n. 4.036760-3 (autos digitalizados n. 9041015-11.2004.8.24.0000), que tinha como causa de pedir a remuneração paritária com os Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, por não se ter respeitado o art. 196 da CESC, que assegura aos Procuradores dos Poderes do Estado e aos Delegados de Polícia o tratamento isonômico. O acórdão em testilha concedeu parcialmente a ordem, para assegurar aos Procuradores de Estado a denominada "verba de equivalência" com os Procuradores da ALESC. Referida decisão, aduzem, transitou em julgado em 25.09.2006.

Assevera que o acórdão nunca foi objeto de ação rescisória e desde então tal decisão vinha sendo observada: a cada aumento na remuneração dos Procuradores da ALESC, seguia-se o respectivo aumento na remuneração dos Procuradores de Estado, em cumprimento ao acórdão suso mencionado.

Recentemente, aduz, o TCE/SC suspendeu o pagamento da verba de equivalência, entendendo inexistente a isonomia entre as carreiras de Procurador de Estado e Procurador da Assembleia Legislativa.

Segundo a reclamante, o TCE/SC reconheceu que "a demanda pelo pagamento de valores relativos à isonomia, pleiteada pelos Procuradores do Estado em relação aos Procuradores da ALESC, está amparada em decisão judicial transitada em julgado" e cujo cumprimento foi determinado por decisão administrativa no processo administrativo PGE de n.º 4421/2019. Contudo, afirmou que existiriam decisões mais recentes em sentido contrário e que a decisão proferida no MS coletivo estaria amparado em regras supostamente alteradas pela Emenda 38/2004 à CESC.

Disse que, na decisão objeto desta reclamação, o TCE/SC concluiu que "ocorreu uma modificação do texto constitucional que incidiu diretamente no direito pleiteado pelos Procuradores" e que o "pronunciamento judicial que reconheceu a isonomia de vencimentos entre os Procuradores do Estado e os Procuradores da ALESC, constituindo uma relação jurídica de efeito prospectivo e de trato continuado, por isso, [está] sujeita à cláusula rebus sic stantibus".

Verberou, quanto ao mais, que: a) a Emenda 38/2004 é irrelevante ao caso, assim como a EC 19/1998, operada na CF também o é; b) a Emenda 38/2004 à CESC foi promulgada em 20.12.2004; c) a autoridade coatora no MS coletivo prestou informações em 10.01.2005. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pela concessão da segurança em 02.02.2005; d) O MS coletivo foi julgado em 14.09.2005; e) O Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário em 11.11.2005. O acórdão proferido no MS coletivo, como visto, transitou em julgado em 25.09.2006; f) os efeitos processuais ocorreram após a edição das aludidas emendas; g) deu-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, na forma do art. 508, CPC; h) tratando-se de atos normativos anteriores ao julgamento do MS coletivo, quaisquer efeitos que deles se pretenda extrair estão abrangidos pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não constituindo fatos novos que autorizem revisão da coisa julgada (art. 471, I, do CPC/1973; art. 505, I, do CPC/2015); i) a Emenda 38/2004 à CE/SC, se por hipótese possuísse o conteúdo que lhe foi atribuído pelo TCE/SC, e a Emenda 19/1998 à CF constituiriam matérias abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada no MS coletivo; j) a paridade vindicada baseia-se no art. 196 da CESC, e não na EC 38/2004, que alterou o art. 26, da CESC; k) o acórdão proferido deixou claro que o art. 196 da CESC, constitui norma que refoge à disciplina genérica, dependente de lei complementar; k) o art. 196 da CESC encerra em si mesmo o direto à paridade remuneratória entre Procuradores do Estado (no que se incluem os Procuradores da ALESC) e Delegados de Polícia; l) a lei Complementar Estadual 317/2005 e à Lei Estadual 15.215/2010 são irrelevantes no caso vertente. A primeira, por ser anterior à formação da coisa julgada, e ambas por não serem incompatíveis com a paridade reclamada; m) a eventual inconstitucionalidade de decisão judicial transitada em julgado somente pode ser atacada pela via rescisória, consoante reiterado entendimento do STF; n) são inaplicáveis ao caso a SV 37, a Súmula 339 e o Tema 315, do STF; o) não é possível fazer revisão administrativa de coisa julgada; p) não há prescrição, pois nunca ocorreu o inadimplemento que justificasse o início da pretensão executiva.

Pediu, por derradeiro, a concessão de liminar e a procedência da reclamação, a fim de assegurar a autoridade de acórdão proferido por esta Corte, revestido da coisa julgada

A liminar foi indeferida de plano, por ter se entendido, à época, que a discussão estava atrelada aos autos do mandado de segurança n. 2004.036760-3 e que, apesar de a decisão ora reclamada ter emanado de autoridade pública diversa da tratada naqueles autos, a matéria de fundo é essencialmente a mesma, isto é, examinar a existência da coisa julgada, a higidez (ou não) de norma da Constituição Estadual, e a ocorrência ou não da prescrição, tal qual lá ainda se discute. Afirmou-se, ainda, que, conquanto existente o perigo na demora (não percepção de parcela de caráter remuneratório), a fumaça do bom direito estava fustigada, pela alegação, naqueles autos, de dúvida acerca da existência do direito ora vindicado ou da anacrocidade da norma constitucional invocada.

Contra essa decisão a reclamante opôs embargos declaratórios, ainda não apreciados, dizendo, em suma, ter havido erro material em relação à referência feita aos autos do MS 2004.036760-3, quando a aludida decisão fora proferida nos autos do MS 9016397-12.1998.8.24.0000, do qual a APROESC não fez parte, não constituindo objeto da presente reclamação. Pediu, ao final, que seja sanado o equívoco levantado.

Nova petição da APROESC (Evento 26) trouxe aos autos a informação de que o Ministério Público havia determinado o arquivamento de notícia de fato destinada a apurar a legalidade dos pagamentos da chamada verba de equivalência.

No evento 39, compareceu novamente a APROESC aos autos, para corrigir o polo passivo da reclamação, a fim de que nele passasse a constar o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e para pedir que seja determinada a intimação do Procurador Geral do Estado, ainda não realizada naquele momento.

Despachei (evento 42) determinando o recadastramento do feito e solicitei ainda informações à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina para que esta indicasse quando e por qual instrumento jurídico foi implementado o reajuste dos seus respectivos Procuradores, e com vigência a partir de quando, para demarcar eventual direito, se existente, dos procuradores representados pela reclamante. No mesmo pronunciamento, determinei o retorno dos autos para exame dos aclaratórios opostos e ainda não decididos.

Adiante, no evento 46, outra petição da APROESC reiterou o pedido para "que todas as comunicações processuais, inclusive as que foram dirigidas à Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, sejam encaminhadas ao TCE/SC", renovando-se o pedido de intimação do Procurador Geral do Estado e o pedido de citação do Estado de Santa Catarina. Na mesma peça, juntou documento atestando que a verba de equivalência constou na previsão orçamentária para os orçamentos dos anos de 2019 e 2020.

O polo passivo foi corrigido conforme indica a Certidão do evento 47.

No evento 54, expediu-se ofício ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, a fim de prestar informações.

Despacho do evento 42 cumprido no evento 55, expedindo-se ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

A Procuradoria-Geral do Estado peticionou no evento 58, solicitando dilação de prazo, por 5 dias, para prestar informações. O Estado de Santa Catarina, por meio de sua Secretaria de Administração, entabulou o mesmo requerimento de dilação de prazo para prestaçao de informações.

Os pedidos de prorrogação de prazo foram deferidos (evento 61).

A ALESC prestou informações por sua Procuradoria-Geral, juntando quadro remuneratório dos seus respectivos procuradores. Ressaltou, nesse caminho, que não possui procuradores efetivos em atividade, sendo todos inativos ou já falecidos. Disse que, no período de janeiro de 2000 a junho de 2001, o valor pago correspondeu ao subsídio de Deputado, mais o adicional de tempo de serviço; b) No período de julho de 2001 a janeiro de 2006, o valor pago correspondeu ao subsídio de Deputado, adicional do tempo de serviço, mais gratificação do valor do auxílio-moradia (verba de equivalência-Resolução DP 066/99 da ALESC, e Resolução 01-00/TJSC); c) a partir de fevereiro de 2006, o...

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