Acórdão Nº 5020063-49.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022
Número do processo | 5020063-49.2022.8.24.0000 |
Data | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5020063-49.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIM. E DE VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER - BALNEÁRIO PIÇARRAS
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA em face do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIM. E DE VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER, ambos da Comarca de Balneário Piçarras que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexistência de débitos, c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido antecipatório de urgência" n. 5002113-14.2021.8.24.0048, ajuizada por LOURDES MARILDA NEIDERT SEMPTICOWSKI contra BANCO BMG S.A, declinou de sua competência e remeteu os autos ao juízo suscitante, sob o fundamento de a demanda ter perdido caráter de baixa complexidade por exigir a produção de prova pericial grafotécnica.
Remetidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras suscitou o presente conflito, afirmando que a realização de prova grafotécnica, não impede a tramitação pelo Juizado Especial, conforme art. 3º da Lei Federal n. 9.099/1995.
A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito do conflito de competência.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do conflito e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito Recursal
Inicialmente, convém registrar ser dispensável a prestação de informações pelo Juízo suscitado, na medida em que suas razões já foram indicadas na origem (Evento 38), possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Ainda que o art. 954 do Código de Processo Civil preveja a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos magistrados pode ser dispensada quando presentes elementos que permitam ao julgador apreciar a quaestio. Nesse sentido, TJSC, Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-02-2018).
Pois bem.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal e de Viol. Dom. e Fam. contra a Mulher, ambos da Comarca de Balneário Piçarras, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexistência de débitos, c/c repetição do...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIM. E DE VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER - BALNEÁRIO PIÇARRAS
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA em face do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIM. E DE VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER, ambos da Comarca de Balneário Piçarras que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexistência de débitos, c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido antecipatório de urgência" n. 5002113-14.2021.8.24.0048, ajuizada por LOURDES MARILDA NEIDERT SEMPTICOWSKI contra BANCO BMG S.A, declinou de sua competência e remeteu os autos ao juízo suscitante, sob o fundamento de a demanda ter perdido caráter de baixa complexidade por exigir a produção de prova pericial grafotécnica.
Remetidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras suscitou o presente conflito, afirmando que a realização de prova grafotécnica, não impede a tramitação pelo Juizado Especial, conforme art. 3º da Lei Federal n. 9.099/1995.
A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito do conflito de competência.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do conflito e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito Recursal
Inicialmente, convém registrar ser dispensável a prestação de informações pelo Juízo suscitado, na medida em que suas razões já foram indicadas na origem (Evento 38), possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Ainda que o art. 954 do Código de Processo Civil preveja a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos magistrados pode ser dispensada quando presentes elementos que permitam ao julgador apreciar a quaestio. Nesse sentido, TJSC, Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-02-2018).
Pois bem.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal e de Viol. Dom. e Fam. contra a Mulher, ambos da Comarca de Balneário Piçarras, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexistência de débitos, c/c repetição do...
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