Acórdão Nº 5020063-49.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5020063-49.2022.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5020063-49.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras SUSCITADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIM. E DE VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER - BALNEÁRIO PIÇARRAS

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA em face do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIM. E DE VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER, ambos da Comarca de Balneário Piçarras que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexistência de débitos, c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, com pedido antecipatório de urgência" n. 5002113-14.2021.8.24.0048, ajuizada por LOURDES MARILDA NEIDERT SEMPTICOWSKI contra BANCO BMG S.A, declinou de sua competência e remeteu os autos ao juízo suscitante, sob o fundamento de a demanda ter perdido caráter de baixa complexidade por exigir a produção de prova pericial grafotécnica.

Remetidos os autos, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras suscitou o presente conflito, afirmando que a realização de prova grafotécnica, não impede a tramitação pelo Juizado Especial, conforme art. 3º da Lei Federal n. 9.099/1995.

A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito do conflito de competência.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do conflito e passa-se ao exame do seu objeto.

2. Mérito Recursal

Inicialmente, convém registrar ser dispensável a prestação de informações pelo Juízo suscitado, na medida em que suas razões já foram indicadas na origem (Evento 38), possibilitando a exata compreensão da controvérsia.

Ainda que o art. 954 do Código de Processo Civil preveja a 'oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado', a manifestação dos magistrados pode ser dispensada quando presentes elementos que permitam ao julgador apreciar a quaestio. Nesse sentido, TJSC, Conflito de competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22-02-2018).

Pois bem.

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal e de Viol. Dom. e Fam. contra a Mulher, ambos da Comarca de Balneário Piçarras, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexistência de débitos, c/c repetição do...

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