Acórdão Nº 5020066-18.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo5020066-18.2020.8.24.0018
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5020066-18.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: LUCAS BUENO (RÉU) APELANTE: ALESSANDRO MOURA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Alessandro Moura e Lucas Bueno, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

No dia 17 de fevereiro de 2020, por volta das 13h30min, no estabelecimento comercial denominado "Posto Paturi", situado na Rodovia Engenheiro Serafim Enoss Bertasso, n. 3.100, Bairro Industrial, em Chapecó/SC, os denunciados ALESSANDRO BUENO e LUCAS BUENO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros dois agentes até então não identificados, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais).

Segundo consta nos autos, o denunciado LUCAS BUENO, pelo menos um dia antes do fato, arquitetou um plano para realizar a subtração de valores do referido posto de combustível.

Para tanto, Lucas convidou o denunciado ALESSANDRO BUENO para participação no delito, afirmando que teria "uma fita de milhão" para fazer, bem como que, caso emprestasse seu veículo, um GM/Vectra, este receberia parte do valor auferido com o crime.

Assim, com a concordância de Alessandro, que aquiesceu com a oferta, ciente de que o automóvel seria utilizado na prática de conduta delituosa, no dia seguinte, pela manhã, este entregou o veículo GM/Vectra, placas GXT-7052 para Lucas, o qual inclusive esteve no Auto Posto Paturi minutos antes do assalto, certamente vigiando o local para garantir êxito na empreitada criminosa.

Em seguida, por volta das 13h30min, dois indivíduos não identificados, comparsas de Lucas, utilizando capacetes e luvas escuras, na posse de uma arma de fogo (não apreendida), chegaram no posto na motocicleta Honda/CBX Twister, placa ILR-8698, subtraída no dia 14.2.2020, ocasião em que anunciaram o assalto, ordenando que a funcionária que estava no caixa deitasse no chão.

Ato contínuo, os assaltantes renderam Lucas Sales, que estava no balcão, exigindo que acompanhasse um dos indivíduos até o andar superior, onde funcionava o setor financeiro do posto. No local estava outra funcionária, que foi obrigada, mediante grave ameaça, inclusive com a arma de fogo encostada na cabeça, a abrir o cofre e entregar o dinheiro.

Na sequência, ambos empreenderam fuga na camioneta Toyota/Hilux, placas BDM-6467, de propriedade do estabelecimento comercial, que foi abandonada há cerca de 1 quilometro do local, nas proximidades do Clube Recreativo Industrial, onde encontraram com o denunciado LUCAS BUENO, o qual, conduzindo o veículo GM/Vectra, placas GXT-7052, auxiliou na fuga dos comparsas, obtendo, dessa forma, a posse mansa e pacífica dos valores subtraídos.

Destaca-se que apesar de não participar da ação delituosa, o denunciado ALESSANDRO SOARES prestou auxilio material á consecução do desiderato criminoso, tendo em vista que emprestou o seu veículo com o objetivo de ser utilizado na fuga dos criminosos, aquiescendo em receber parte do valor subtraído (ev. 1).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar cada um dos acusados às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, em seu mínimo legal, ambos por infração ao disposto no art. 157, § 2.º, II e § 2.º-A, I, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Foi-lhes negado o direito de apelar em liberdade (ev. 94).

Irresignada, a defesa de Alessandro interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição do seu defendido, sustentando, em suma, a insuficiência de provas para ensejar a condenação proferida, invocando assim, o princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, pleiteou pela fixação da pena no mínimo legal, bem como pela aplicação do regime inicial aberto para resgate inicial da reprimenda (ev. 127).

Também inconformada, a defesa de Lucas interpôs recurso de apelação, o qual, igualmente, pugnou pela absolvição, por entender que não restou comprovada sua autoria delitiva (ev. 138).

Juntadas as contrarrazões (ev. 143), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinou pelo desprovimento dos recursos interpostos (ev. 16 SG).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas dos acusados contra decisão que julgou procedente a denúncia e os condenou às sanções previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

De pronto, é de se anotar erro material na denúncia, já que Alessandro Moura também foi denuncaido com os nomes de Alessandro Bueno e Alessandro Soares, quano seu nome correto, tal como lançado na sentença proferda, é Alessanro Moura, conforme se infere do ev. 1, p. 45, do IP n. 5009136-38.2020.8.24.0018.

Ainda, Ab initio, convém salientar que embora o acusado Lucas tenha manifestado o desejo de não recorrer da sentença condenatória (ev. 104), foi-lhe nomeado defensor dativo, o qual interpôs recurso de apelação em seu nome, almejando por sua absolvição, de modo que prevalece a defesa técnica.

A respeito disso, colaciona-se o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE TENTATIVA DE FURTO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) INCONFORMISMO DEFENSIVO. RÉU QUE MANIFESTOU O DESEJO DE NÃO RECORRER DA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO POR PARTE DO DEFENSOR DATIVO. PREPONDERÂNCIA DA DEFESA TÉCNICA. EXEGESE DA SÚMULA 705 DO STF. RECURSO CONHECIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE FORNECEM CERTEZA E SEGURANÇA À EDIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. OBJETOS SUBTRAÍDOS ENCONTRADOS COM O RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO NO VALOR TRIPLO DO PATAMAR MÁXIMO DA TABELA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. EMPENHO DO DEFENSOR DEVIDAMENTE REMUNERADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VERBA PELA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES, NO PATAMAR INICIAL, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 5004558-09.2021.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 10-02-2022 - grifou-se).

Portanto, os recursos devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

1. Do pleito absolutório - recursos de Alessandro e Lucas

Pretendem as defesas a absolvição dos denunciados, alegando para tanto, que inexistem provas capazes de embasar o édito condenatório, especialmente no que tange à autoria delitiva, razão pela qual rogam pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.

No entanto, ambas sem razão.

Textua o tipo penal em questão:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[...]

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

[...]

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

[...].

Pois bem.

Consta na denúncia, em síntese, que no dia 17 de fevereiro de 2020, os denunciados, em comunhão de esforços com outros dois agentes não identificados, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel, consistente na quantia de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais) do estabelecimento comercial denominado "Posto Paturi". Descreve a exordial, ainda, que Lucas planejou a ação pelo menos um dia antes, tendo convidado Alessandro para participar, de forma que caso emprestasse seu veículo GM/Vectra, receberia parte do valor subtraído. Foi assim, que Alessandro entregou o veículo para Lucas, o qual manejou na fuga dos dois agentes que adentraram no estabelecimento e em posse de arma de fogo, renderam os funcionários e realizaram a subtração.

A materialidade delitiva vem assente no boletim de ocorrência (p. 3-5), auto de apreensão (p. 6 e 7) e no relatório de investigação (p. 16-39), todos acostados ao ev. 1 dos autos do IP n. 5009136-38.2020.8.24.0018.

A coautoria delitiva e a participação, ao contrário do que alegam as defesas, restaram comprovadas e recaem sobre os acusados.

Veja-se.

A caixa do estabelecimento, Patrícia Fátima de Oliveira Dias, ouvida na fase judicial, relatou como se deu a ação criminosa:

[...] que era caixa do Posto Paturi e que os autores do crime estavam em dois e estacionaram a moto que utilizavam "lá atrás", perto dos banheiros; estava repondo os cigarros, que ficam atrás do atendente de caixa, quando os indivíduos chegaram encapuzados, vestindo capacete, luva e roupa toda preta e miraram a arma, anunciando o assalto; Lucas, neto do proprietário do posto, estava perto da depoente e, naquele momento, tentou acessar o escritório, mas a porta estava trancada; quando Lucas voltou, um dos assaltantes pegou ele e o levou para cima; outros colegas e clientes ficaram rendidos. Elucidou que não tinha conhecimento da quantia de dinheiro que estava armazenada no posto, contando que os assaltantes subtraíram os valores do caixa que trabalhava; os valores armazenados no escritório somavam o faturamento do final de semana inteiro. Não viu como ocorreu a ação criminosa no segundo andar do posto, não tendo conhecimento se os executores demonstraram saber onde estava o dinheiro; os autores não chegaram a conversar entre si; a ação durou no...

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