Acórdão Nº 5020075-71.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5020075-71.2020.8.24.0020
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020075-71.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: KARINA DE BONA (REQUERENTE) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 72/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Ricardo Machado de Andrade, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

KARINA DE BONA aforou ação em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que utiliza o aplicativo whatsapp por meio dos nº (48) 999522258, todavia, a demandada baniu a conta da autora sem qualquer justificativa do referido aplicativo, tendo ocasionado diversos transtornos, razão pela qual requer, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta no aplicativo whatsapp e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Foi deferida a liminar para que fossem restabelecidas as contas pelo aplicativo whatsapp (evento 10).

A demandada, devidamente citada, apresentou resposta por meio de contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No tocante ao mérito argumentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de responsabilidade civil, que o acesso foi interrompido por culpa exclusiva da autora por ter violado os termos e políticas dos serviços do aplicativo, a ausência de comprovação de dano moral, impugnando os pleitos iniciais.

A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.

Não houve o requerimento de produção de provas.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 373, inciso II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na exordial.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 10).

Em relação a tutela de urgência, revogo a decisão de evento 10.

Comunique-se ao relator do agravo de instrumento interposto acerca da presente decisão.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, aduzindo que o banimento de sua linha telefônica móvel no aplicativo Whatsapp se deu por pretensa violação dos termos de uso. Assevera ser desarrazoada a ilícita a interrupção dos serviços pela prestadora, motivo pelo qual pleiteia a restauração do acesso ao mensageiro e a indenização pecuniária pelo abalo anímico alegadamente sofrido. Requer o provimento do recurso (evento 72/1º grau).

Em contrarrazões no evento 85/1º grau, a ré defende o não conhecimento do apelo por suposta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, e suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

VOTO

1 PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES

1.1 Ausência de dialeticidade recursal

Defende a ré, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso interposto pela autora em virtude da suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que as razões recursais não impugnaram a sentença de primeiro grau.

Contudo, como se observa das razões da apelação (evento 78/1º grau), a ré se insurge contra a sentença proferida, evidenciando motivos pelos quais pugna pela reforma do decisum, especialmente ao defender a falha na prestação de serviços e a caracterização do abalo anímico indenizável, o que é suficiente ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

De qualquer modo, não há óbice na repetição dos mesmos argumentos deduzidos na contestação, desde que impugnem a sentença, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. [...]. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. [...] (REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-2019).

Logo, rejeita-se a prefacial aventada.

Por conseguinte, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1.2 Ilegitimidade passiva ad causam

De outro vértice, a apelante suscita a prefacial de ilegitimidade passiva, argumentando não possuir ingerência sobre os...

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