Acórdão Nº 5020089-95.2020.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-10-2021

Número do processo5020089-95.2020.8.24.0039
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020089-95.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: SILVIA ROSA DOS SANTOS (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 38, APELAÇÃO2) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Lages - doutor Francisco Carlos Mambrini - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5020089-95.2020.8.24.0039, detonado por Silvia Rosa dos Santos em face da ora Apelante, rejeitou a impugnação e julga extinto o feito nos seguintes termos:

3. Dispositivo

Isto posto, homologo o cálculo de Evento 21 e, por conseguinte, declaro um saldo positivo em favor da parte exequente de R$ 44.243,43 (quarenta e quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos). Em face da novação, julgo extinto o cumprimento de sentença, devendo o quantum ser habilitado na ação de recuperação judicial da executada.

Eventuais multas fixadas em razão da interposição de recurso(s) protelatório(s), deverão ser habilitados na própria ação de recuperação judicial da executada, em face da novação operada, vez que o título que as fixou já é líquido (fixadas sobre quantia certa). A única ressalva, entretanto, é que os valores deverão ser atualizado somente até 20/06/2016, consoante fundamentação acima exarada.

Custas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade.

Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada/impugnante.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito junto ao Juízo Recuperacional e libere-se eventual numerário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se com as baixas de estilo.

(Evento 29, SENT1, grifos no original).

Em suas razões recursais, a Recorrente almeja em síntese: a) "Dar provimento ao presente recurso para que reforme a decisão recorrida, declarando-se que não há diferença a ser satisfeita ao autor (Data da Recuperação Judicial), em respeito às decisões transitadas em julgado"; b) "A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a eventual reforma da decisão a quo;" c) "Subsidiariamente, em caso de não provimento do presente recurso, sejam declarados indevidos os honorários advocatícios, eis que não cabíveis quando há rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença"; e d) "Para fins de prequestionamento, que enfrente expressamente as matérias aqui delineadas, em especial no tocante ao artigo 509, seu inciso I e §2º; artigo 510; artigo 523,§1º; e artigo 786, todos do CPC/2015".

Empós, sem as contrarrazões (Evento 46), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por prevenção em razão da Apelação Cível n. 0013821-33.2008.8.24.0039, na data de 26-8-21 (Evento 13, segundo grau).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.



1 Da Apelação

1.1 Do valor do contrato

A Concessionária defende que: a) "No cálculo apresentado, foi considerada a quantia de R$ 2.355,48, como valor do contrato, sem apresentar documento que comprove o pagamento efetivo da quantia atribuída"; b) "como pode se verificar na Radiografia do Contrato, fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA), na data da assinatura o valor do terminal telefônico correspondia à quantia de R$ 1.117,63, ou seja, em 27/09/1996"; c) "O próprio REsp 975.834, decisão precursora da Súmula 371, define a utilização do valor na data do pagamento da 1ª parcela ou pagamento à vista"; d) "o valor utilizado mostra-se a maior no valor do terminal telefônico na data da assinatura, causando excesso no cálculo da condenação"; e) "Utilizando o correto valor do contrato na época da pactuação do contrato, não há diferencial acionário"; f) "conforme Portaria nº 307 de 07/12/1995 publicada no Diário Oficial de 08/12/1995, pode-se confirmar que o valor máximo de negociação dos Terminais Telefônicos estava estabelecido em R$ 1.117,63, o que denota que o valor atribuído, em momento algum foi autorizado pelo Ministério das Comunicações"; g) "a conta apresentada mostra-se incorreta e não representa com fidelidade a condenação existente nos autos"; e h) "Estando incorreto o principal, neste caso o número de ações devidas, consequentemente, os rendimentos, sendo consectários, seguem a mesma sorte".

Todavia, o Recurso sequer pode ser conhecido no ponto.

O art. 507 do Novel Código de Processo Civil dispõe que: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

No caso dos autos, verifico que a discussão acerca do valor do contrato encontra-se acobertada pela preclusão.

Isso porque em decisão anterior, que não foi objeto de ataque recursal pelas Partes, o Magistrado a quo determinou expressamente a utilização, como valor do contrato, do montante de R$ 2.355,48 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Confira-se:

(iii) Do valor do contrato

Afasto a insurgência lançada pela parte executada em relação ao valor do contrato pois, em que pese na radiografia haja menção à quantia de R$ 1.117,63, em razão da ausência de apresentação do contrato de participação acionária firmado entre os litigantes, a Instância Superior determinou a aplicação da presunção de veracidade estampada no antigo art. 359 do CPC/73. [...].

Assim, deve ser utilizado o valor indicado pela parte exequente, qual seja, R$ 2.355,48.

(Evento 20, DESPADEC1, sublinhado no original).

Evidente que se a Requerida não concordasse com a premissa definida naquela decisão, poderia detonar o recurso pertinente.

Assim não o fazendo, perdeu a Ré o momento oportuno para impugnar o valor do contrato.



1.2 Da amortização das ações

Advoga a Insurgente que: a) "A execução proposta apresenta cálculo desrespeitando as r. decisões constantes nos autos, seja na apuração do principal, diferença de ações, ou mesmo quanto aos consectários"; b) "a Contadoria deixa de amortizar as ações já emitidas pela Ré, tanto na apuração das ações devidas da Fixa como da Celular"; c) "a Contadoria deixa de considerar as ações já emitidas pela Ré, que de acordo com o relatório de informações cadastrais, forma emitidas em 30/04/1999, a quantia de 2.705 ações PN e 383 ações ON, totalizando assim a quantia de 3.088 ações"; d) "na presente apuração em análise, ao efetuar o cálculo das ações da Fixa e da Telesc Celular, não se deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia"; e) "o resultado da execução apresentado é excessivo e merece ser reformada, visto que não representa a real condenação imposta".

Com relação à amortização das ações de telefonia móvel, entendo que deve ser empregado o mesmo raciocínio expedindo no item 1.1 do presente aresto.

Isso porque o Juízo de origem já estabeleceu que são devidas à Credora a totalidade de ações de telefonie celular, sem qualquer tipo de abatimento (amortização). Veja-se:

(i) Do número de ações da Telefonia Móvel

Conforme se observa da radiografia (Evento 6, ANEXO3), o contrato foi firmado em 27/09/1996, todavia, a capitalização das ações somente ocorreu em 30/04/1999, portanto, posterior à cisão da Telesc S.A., datada de 30/01/1998.

Acerca do tema: "Como é cediço, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma).Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia.Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas. Com tais alterações, restou corroborado o direito de cada acionista da antiga TELEBRÁS S/A de perceber a dobra no tocante às ações da TELESC S/A. [...] No caso em apreço, a parte apelada firmou o pacto em 17/03/1976 (fl. 135), ou seja, quando predominante a Telebrás S/A. No entanto, diante das transformações da telefonia fixa, o consumidor tronou-se igualmente detentor do direito de desdobramento das ações daquela empresa, em igual número de ações da...

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