Acórdão Nº 5020093-55.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo5020093-55.2020.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020093-55.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: SERGIO LUIZ VALLI AGRAVANTE: GIAN CARLOS BORTOLINI VALLI AGRAVADO: AZAMBUJA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA

RELATÓRIO

Gian Carlos Bortolini Valli e Sérgio Luiz Valli interpuseram agravo de instrumento de decisão da juíza Maira Salete Meneghetti, da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, no evento 20 da ação de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes nº 5000697-38.2020.8.24.0018 que movem contra Azambuja Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Alegaram: "a brusca defasagem econômica dos Agravantes, aliadas à expressiva diferença do valor das custas iniciais do PR para SC (mais de R$ 3.000,00 de diferença), os forçaram a requerer os benefícios da justiça gratuita, a fim de evitar prejuízo próprio e de sua família, com o recolhimento das custas na comarca de Chapecó/SC" (evento 1 - INIC1, p. 3); "decorreu de MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA/ECONÔMICA de ambos, desde a gênese processual, acometidas A PARTIR JAN/2020, majorados ainda mais após o cenário pandêmico protagonizado pela COVID-19 (sequer considerado na decisão de piso). [...] O fato de, ao final do ano de 2019 haver lucro líquido anual de sessenta e seis mil reais, e, a partir de janeiro de 2020 não ter ocorrido nenhum faturamento não desabona o pedido, pelo contrário, fortalece ainda mais a demonstrada MUDANÇA ECONÔMICA sofrida pelos Agravantes. [...] o julgado confunde pró-labore (rendimento mensal) com divisão de lucros empresariais, como se os "lucros" refletissem, necessariamente, na percepção mensal dos administradores. Outro ponto importante é, em regra, que o lucro líquido não é destinado aos administradores, mas sim diluído na própria empresa para investimentos e capital de giro. Presumir que o valor ao final seja dos sócios é desconsiderar as práticas empresariais corriqueiras, ou achar que os lucros servem para o bel prazer individual dos administradores" (evento 1 - INIC1, p. 4-5). Sob tais deduções, requereram a concessão da gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, que fosse deferido o pagamento das custas ao final, ou, ainda, o parcelamento das custas iniciais.

Aduziram, ainda, que, tendo "juntado uma série de elementos comprovando a hipossuficiência dos Agravantes, a decisão a quo deixou claro que necessitaria de mais documento para conceder o benefício pleiteado, PORÉM não oportunizou às partes a sua produção. Além de estar enraizado no CPC/73, o decisum não só violou o art. 10 do NCPC, como não cumpriu com a exigência do disposto pelo art. 99, § 2º do NCPC, indeferindo a benesse de plano" (evento 1 - INIC1, p. 8), requerendo aqui, subsidiariamente, a anulação da decisão, para que fosse possibilitada a produção de prova complementar.

Reclamaram a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (em verdade, a tutela antecipada recursal) para que fosse liminarmente concedida a gratuidade.

Através da decisão de evento 2 deferi a antecipação da tutela recursal, concedendo a gratuidade, até julgamento do recurso.

Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 9).

VOTO

1 Admissibilidade

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

Estabelece o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de...

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