Acórdão Nº 5020097-97.2022.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 13-07-2023

Número do processo5020097-97.2022.8.24.0008
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5020097-97.2022.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: MARIO ERIC CRAVO PONTEIRO (AUTOR) RECORRIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIO ERIC CRAVO PONTEIRO desafiando sentença (Evento 33, SENT1) que julgou improcedente os pleitos autorais.
Inconformado, defende o autor, em breve síntese, pelo dever da parte ré em indenizá-lo pelos danos decorrentes da falha de segurança operacional da empresa (Evento 39, RecIno1).
Contrarrazões no "Evento 44, CONTRAZ1"
Pois bem.
Adianto que o reclamo autoral merece parcial provimento.
Contextualizando; aduz o recorrente ser titular de uma "conta para realização de operações financeiras" junto a instituição ré, qual seja, conta n° 79550025911, agência 001.
Asseverou que, no dia 27.05.2022, constatou movimentação da qual não anuiu, onde teria sido transferido o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a conta de um terceiro desconhecido.
Ao notar a "movimentação/transferência", o autor notificou a requerida e realizou boletim de ocorrência (Evento 1, BOC4).
Infrutífera a resolução pela via administrativa, o autor interpôs a presente demanda visando ser ressarcido dos prejuízos de ordem material e moral.
Descrita brevemente a conjuntura narrada na exordial, passo a análise da insurgência.
Vislumbra-se que a apelada oferece serviço/produto similar ao de uma conta corrente. Com efeito, trata-se de um banco digital1.
Logo, tem-se que a atividade prestada pelo apelado deve atender aos requisitos do Código Consumerista, em especial a segurança insculpida nos artigos 4º e 6º, I, elencado como direito básico, bem como vale aplicar a súmula 297 do STJ, que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nesse raciocínio, verifica-se que, ao prestar tal serviço o apelado se obriga perante o consumidor, garantindo-lhe a segurança, bem como pode/deve ser responsabilizado por eventual vício do serviço, em conformidade com o disposto na Seção III do Código Consumerista.
Outrossim, uma vez constatadas a verossimilhança nos relatos autorais, revela-se notória a necessidade de inversão do ônus da prova, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 6°, VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse sentido, recai sobre a ré a demonstração da regularidade da transferência efetuada a partir da "conta corrente" de titularidade do autor; regularidade esta que se resume em apontar indícios concretos acerca da efetiva anuência do autor/recorrente em efetuar dita transação.
Conforme visto da documentação acostada junto à peça defensiva (Evento 21), não...

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