Acórdão Nº 5020099-91.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5020099-91.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020099-91.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026553-18.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: TERRABRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADO: ANA MARIA PAZINI BORTOLUZZI AGRAVADO: CASSIA VIEIRA GOULART MARTINS AGRAVADO: CINTIA BEATRIZ CARDOSO MARTINS AGRAVADO: DAGMAR MARIA SAMPAIO BORTOLUZZI AGRAVADO: JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS AGRAVADO: SéRGIO LUIZ BORTOLUZZI AGRAVADO: CONSTRUTORA NACIONAL LTDA AGRAVADO: DALTON LUIZ BORTOLUZZI AGRAVADO: NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS

RELATÓRIO

J.A.T. Engenharia e Construções Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 6 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação declaratória de nulidade autuada sob o n. 5026553-18.2022.8.24.0023, movida em face de Terrabrava Empreendimentos Imobiliários S.A., Ana Maria Pazini Bortoluzzi, Cassia Vieira Goulart Martins, Cintia Beatriz Cardoso Martins, Dagmar Maria Sampaio Bortoluzzi, Jorge Henrique Schaefer Martins, Sérgio Luiz Bortoluzzi, Construtora Nacional Ltda. , Dalton Luiz Bortoluzzi e Nelson Juliano Schaefer Martins, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

Em sede de cognição sumária, conclui-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez ausente a probabilidade do direito, pressuposto esse necessário ao deferimento da tutela provisória almejada.

Isso porque, apesar de comprovada a existência de demanda que visa a divisão de terras comuns e o interesse da parte autora de se retirar do condomínio (autos n. 0307352-57.2019.8.24.0023), tal ação não foi julgada, existindo, por ora, o condomínio.

Além disso, em que pese a anulação da Assembleia de Condôminos do Imóvel Matriculado sob o n. 73.082, do 2ª Registro de Imóveis de Florianópolis, ocorrida no dia 17.12.2018 (autos n. 5004683-19.2019.8.24.0023), verifica-se que se declarou nula por ausência de convocação regular da parte autora, o que não é o caso dos autos.

No que concerne à arguição da obrigatoriedade de unanimidade dos votos dos condôminos para qualquer decisão, o reconhecimento de nulidade por este motivo não prospera neste momento preliminar, haja vista a informação constante no edital de convocação, que diz: "Fica ressalvado que as decisões tomadas em assembleia pela maioria dos condôminos, vincula a todos os demais quanto às deliberações tomadas" (evento 1, ATA6).

[...]

Por essa razão, não há elementos suficientes a autorizar a concessão da tutela de evidência em caráter liminar. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a parte autora sustenta, em síntese, que "as partes entabularam negócio jurídico que as tornou condôminas (coproprietárias de terreno na Lagoa da Conceição)" (p. 4) e que os recorridos tentaram fraudar os efeitos de decisão judicial anterior "realizando assembleia para fins de, dentre outros absurdos, dispor da área originalmente pertencente à recorrente à terceiros (ou seja: cientes do insucesso do condomínio de propriedade, cientes da intenção de dissolução do negócio com a divisão de terras, tentaram aviltar os direitos da JAT e prejudicar a demanda judicial através do envolvimento de terceiro interessado)" (p. 4).

Assevera que "não haveria qualquer problema ou ilegalidade na realização de uma nova assembleia, não fosse o fato de que, na situação concreta, a agravante já manifestou o desinteresse no prosseguimento do negócio (condomínio), afirmou que não concorda com qualquer deliberação que não a consistente na extinção, tendo inclusive ajuizado demanda própria de divisão de terras em condomínio que, via de consequência, torna ineficaz qualquer deliberação em sentido diverso" (p. 5).

Reclama que, "mesmo cientes de todos os fatos os condôminos e terceiros interessados, reuniram-se em assembleia e, além de ratificar todos os atos anteriores e dispuseram do patrimônio da Agravante, assembleia havida em 10.12.2021, em votação por maioria simples, quando é cediço que qualquer decisão em casos como este devem OBRIGATORIAMENTE ser tomados mediante a UNANIMIDADE DOS VOTOS DOS CONDÔMINOS (art. 1.314, p. único do CC), sendo inclusive vedado por lei" (p. 6).

Complementa que, "em relação a esta assembleias restou à recorrente ingressar com NOVA ANULATÓRIA, tendo por fundamentos: a) o desinteresse na manutenção do condomínio já judicializado, autos nº 0307352-57.2019.8.24.0023; b) a discordância com qualquer deliberação da assembleia, já expressa na ação referida e novamente manifestada na nova assembleia; c) o evidente prejuízo material com a deliberação do patrimônio em favor de terceiros; c) o evidente intuito de, através de subterfúgio externo, prejudicar o objeto da demanda de dissolução, configurando evidente risco de dano processual irreversível" (p. 7).

Alega que "a fumaça do bom direito está consubstanciada de forma inequívoca devido ao fato de a Agravante possuir a propriedade de 44,57% da área total a ser parcelada, e não poder dispor de sua área em virtude da necessidade de dividir-se a área por não mais ter interesse na manutenção do condomínio para qualquer fim. Além do direito à divisão nestas circunstâncias, é fato que atualmente existe uma demanda própria, antecedente, em que a recorrente pretende a divisão, então hoje, além do direito material, possui o direito processual de uma decisão judicial efetiva. A área da recorrente está sendo ameaçada de 'desapropriação indireta' por particulares, totalmente contra legem em face de uma DECISÃO ABSURDA tomada em assembleia condominial, com edital viciado, em votação por maioria simples em relação a permuta de sua área, ao invés de VOTAÇÃO POR UNANIMIDADE, conforme dispõe a lei (artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil)" (p. 13).

Defende que "o perigo da demora está consubstanciado em esperar-se anos até o trânsito em julgado da ação principal (DIVISÃO DE TERRAS) pois, enquanto isso valem as decisões tomadas em assembleia condominial por maioria simples e contra legem, onerando-se a parte Agravante e dispondo INDEVIDAMENTE DE ÁREA DE SUA PROPRIEDADE, que diga-se, não possui sócio em sua cota parte (44.57%)" (p. 16), de modo que a urgência decorre das consequências do que foi deliberado na reunião litigiosa, que forçariam a perda de seu próprio patrimônio.

Sob tais fundamentos, pleiteia a concessão de tutela provisória recursal para que sejam suspensos os efeitos das deliberações realizadas na assembleia de 10-12-2021 "até que sobrevenha decisão definitiva nesta ação declaratória e na ação principal de divisão de terras (autos nº 0307352-57.2019.8.24.0023)" (p. 18) e, por fim, a reforma do decisum vergastado.

Recebido o inconformismo, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 7, DESPADEC1).

Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou a respectiva resposta e pugnou a manutenção do decisum (Evento 60, CONTRAZ1 e Evento 66, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, I, do CPC.

Portanto, por ser cabível, tempestiva e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Cumpre enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015).

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar que sejam suspensos os efeitos das deliberações ocorridas em assembleia condominial realizada em 10-12-2021, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o recurso comporta acolhimento.

Com efeito...

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