Acórdão Nº 5020104-30.2021.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 13-07-2023

Número do processo5020104-30.2021.8.24.0039
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5020104-30.2021.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CLEITON FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CLAURI OLAVIO DA SILVA (OAB SC025986) ADVOGADO(A): JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB SC059471) ADVOGADO(A): DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) APELADO: RAFAEL FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CLAURI OLAVIO DA SILVA (OAB SC025986) ADVOGADO(A): JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB SC059471) ADVOGADO(A): DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de LAGES ofereceu denúncia em face de Cleiton Ferreira e Rafael Ferreira, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e do art. 244-B, caput e § 2º, da Lei 8.069/1990 em razão dos seguintes fatos:
FATO TÍPICO 1 - Homicídio Qualificado Tentado
No dia 25 de setembro de 2021, por volta das 21 horas e 25 minutos, na Avenida Coronel Antônio Ribeiro dos Santos, s/n, Bairro Várzea, neste Município e Comarca de Lages/SC, os denunciados CLEITON FERREIRA e RAFAEL FERREIRA, agindo com manifesto animus necandi, e mediante unidade de desígnios entre si e com o adolescente Hercílio Gustavo da Silva Wolff, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra Jocemar Porfírio de Oliveira, vulgo "Tuta", sendo que ao menos 2 (dois) disparos atingiram o ofendido, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial de Lesão Corporal n. 2021.09.03408.21.001-72 (Evento 1, INQ2, fls. 2/3, do IP vinculado).
A ação homicida somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que a vítima, rapidamente, tentou empreender fuga e, após ser atingida, foi socorrida por populares, evitando que as agressões continuassem. Na sequência, a vítima recebeu pronto atendimento médico.
Destaca-se que o crime foi praticado por motivo fútil, exclusivamente em razão de um desentendimento ocorrido entre o denunciado RAFAEL FERREIRA e o ofendido no dia anterior aos fatos, ou seja, em 24.9.2021, pois Jocemar Porfírio de Oliveira trabalhava como segurança em um estabelecimento comercial (Tabacaria Império) quando teve que providenciar a retirada do denunciado RAFAEL FERREIRA do local em virtude da insistência desse em entrar no estabelecimento sem o devido pagamento.
Ademais, os denunciados agiram mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido, já que se apresentaram em manifesta superioridade numérica e fizeram o uso de 2 (duas) armas de fogo, de modo a impedir qualquer ação de defesa pelo ofendido Jocemar Porfírio de Oliveira.
FATO TÍPICO 2 - Corrupção de Menores
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados CLEITON FERREIRA e RAFAEL FERREIRA corromperam o adolescente Hercílio Gustavo da Silva Wolff (nascido em 2.5.20041), com ele praticando a infração penal acima descrita (evento 1/PG - 20-10-2023).
Decisão de pronúncia: o juiz de direito Geraldo Correa Bastos admitiu a denúncia e pronunciou os acusados (evento 256/PG - 25-3-2022).
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, o recurso foi acolhido para sanar omissão, de modo a fazer constar a modalidade tentada e a causa de aumento relativa ao crime de corrupção de menores na parte dispositiva da decisão de pronúncia (evento 277/PG - 27-4-2022).
Finda a fase do art. 422, do Código de Processo Penal, foi instalada a sessão do Tribunal do Júri.
Sentença: em atenção à decisão soberana dos jurados, o juiz de direito presidente do Tribunal do Júri Sérgio Luiz Junckes julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para:
a) condenar Cleiton Ferreira à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como absolvê-lo das demais increpações em que restou denunciado. Por fim, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade;
b) condenar Rafael Ferreira à pena de oito (08) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, bem como absolvê-lo das demais increpações em que restou denunciado. Por fim, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade (evento 481/PG - 9-9-2022).
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, o recurso foi acolhido para sanar omissão, de modo a considerar as circunstâncias agravantes na segunda fase da dosimetria do crime de lesão corporal grave praticado por Rafael Ferreira, readequando sua pena para nove (09) meses e dez (10) dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença (evento 518/PG - 3-10-2022).
Recurso do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois a prova produzida nos autos é robusta a demonstrar o dolo homicida de Rafael;
b) de igual forma, a materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores, imputado aos apelantes, estão devidamente comprovadas.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular o julgmento, de modo que seja renovado o julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 557/PG - 3-11-2022).
Contrarrazões de Cleiton Ferreira e Rafael Ferreira: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que a absolvição do delito de corrupção de menores não se mostra contraditória à prova dos autos ou às respostas oferecidas, assim como a desclassificação para o crime de lesão corporal grave relativa ao apelante Rafael.
Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (eventos 601 e 602/PG - 3-1-2023).
Recurso de Cleiton Ferreira: a defesa interpôs recursos de apelação, nos quais sustentou que a causa de diminuição relativa à modalidade tentada deve ser aplicada no patamar de 2/3 até a metade, pois inexistem elementos a ensejar o patamar mínimo da redução.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a a dosimetria da pena (evento 28/SG - 6-3-2023).
Recurso de Rafael Ferreira: a defesa interpôs recursos de apelação, nos quais sustentou que:
a) é cabível a desclassificação do crime de lesão corporal grave para o de lesão corporal leve, uma vez que não restou comprovado o perigo de vida à vítima;
b) subsdiriamente, quanto à dosimetria da pena, as agravantes do motivo fútil e da utilização do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima devem ser afastadas, haja vista que "o dispositivo penal do art.129 não traz a possibilidade de agravar a pena";
c) a causa de diminuição relativa à modalidade tentada deve ser aplicada no patamar de 2/3 até a metade, pois inexistem elementos a ensejar o patamar mínimo da redução.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a desclassificar o delito de lesão corporal grave para leve e revisar a dosimetria (evento 35/SG - 29-3-2023).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:
a) as lesões presentes no laudo pericial são perfeitamente capazes de demonstrar o perigo de vida a que foi submetida a vítima pela ação dos ofendidos, especialmente diante da exposição dos ossos que sofreu e, portanto, não há falar em desclassificação do delito;
b) "o cálculo da pena é feito pelo juiz, com base nas disposições do art. 68 do Código Penal, que afirma que após a pena inicial, fixada com fulcro no art. 59 do Código, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e por último, as causas de aumento e de diminuição existentes";
c) quanto a Rafael, "afastado o delito de homicídio, diante da ausência de animus necandi (no entender dos jurados), remanesce o crime - perfectibilizado -, de lesão corporal, não podendo se falar em tentativa, nem alteração da fração";
d) em relação a Cleiton, "está comprovado nos autos que a vítima sofreu perigo de vida, considerando que suportou "ferimento pérfuro-contuso na região anterior do tórax à direita" e "fratura exposta da tíbia", ambos produzidos por instrumento pérfuro-contundente, conforme as disposições do Laudo Pericial nº 2021.09.03408.21.001-72 acostado na fl. 2 do INQ2 dos autos nº 5019735-36.2021.8.24.0039".
Postulou o conhecimento e o desprovimento dos recursos (evento 51/SG - 7-6-2023).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e dos recursos e provimento tão somente do Ministério Público (evento 54/SG - 16-6-2023).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3487694v35 e do código CRC c986c4ce.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 13/7/2023, às 15:48:34
















Apelação Criminal Nº 5020104-30.2021.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CLEITON FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CLAURI OLAVIO DA SILVA (OAB SC025986) ADVOGADO(A): JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB SC059471) ADVOGADO(A): DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) APELADO: RAFAEL FERREIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CLAURI OLAVIO DA SILVA (OAB SC025986) ADVOGADO(A): JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB SC059471) ADVOGADO(A): DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505) ADVOGADO(A): BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) APELADO: OS MESMOS


VOTO


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