Acórdão Nº 5020109-72.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo5020109-72.2021.8.24.0000
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020109-72.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

AGRAVANTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: ELDA IRENE MONDINI MARTINEZ AGRAVADO: RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. AGRAVADO: WALTER DARIO MARTINEZ

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante nos autos da "Ação Pauliana" n. 5004533-41.2021.8.24.0064, o qual objetivava a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel objeto do litígio.

Adota-se o relatório da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal, da lavra deste Relator (Ev. 7):

"Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação Pauliana", proposta por Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, contra Elda Irene Martinez, Walter Dario Martinez e Retail Park Palhoça Participações Ltda.

No comando recorrido (evento n. 7), consignou o magistrado:

"[...]

No caso em apreço, não verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, notadamente a verossimilhança das alegações.

Isso porque a autora não demonstrou de plano a existência de prova de que os requeridos, com a finalidade de inadimplir a dívida perante a demandante, tenham firmado negócio jurídico com terceiro, em conluio fraudulento, para transmitir-lhes bens que até antes da celebração garantiam sua solvência. Ademais, não se pode afastar, de plano, a boa-fé dos terceiros adquirentes.

E mesmo que assim não fosse, o fato é que os réus devedores (Walter e Elda) nunca foram citados na ação de execução que tramita no Estado do Rio de Janeiro desde o ano de 2012, ou seja, há quase 9 anos e sequer existe há uma citação fictícia.

Consigno, ainda, que ao tempo da celebração do negócio jurídico firmado com RETAIL PARK CSL 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.não havia nenhuma averbação premonitória na matrícula do imóvel.

De igual forma, inexiste perigo na demora, pois a suposta alienação fraudulenta ocorreu em 27/4/2018, ou seja, há quase 3 anos, sem que a autora tivesse adotado qualquer providência pertinente.

I. Assim, por não atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

II. O art. 334 do CPC instituiu a realização da audiência conciliatória, que necessariamente deve ser conduzida por conciliador ou mediador, com adequada formação e treinamento (Resolução n. 125, de 29/11/2010, do CNJ), atuantes nos centros judiciários de solução consensual de conflitos, os quais, de acordo com o art. 165 do CPC, deveriam ser criados pelos Tribunais de cada Estado.

Não existe centro de mediação e conciliação na Comarca de São José. Outrossim, esta unidade não dispõe de mediadores e conciliadores treinados para atuarem necessariamente na audiência em comento (art. 334, §1º, CPC). Logo, utilizo analogicamente o inciso I do § 4º do art. 334 do CPC.

No recurso, disse a agravante que busca tornar ineficaz a venda do imóvel descrito na exordial (R$ 12.000.000,00), realizada em 27-04-2018, entre os dois primeiros agravados (vendedores) e a terceira recorrida (adquirente).

Afirmou que o crédito que move a presente demenada é derivado de uma Cédula de Crédito Bancária gerada pela pessoa jurídica Rio Barra Comércio Serviços e Instalações de Móveis Ltda - EPP, em que os réus figuravam como sócios, a qual atualmente está "inapta" por ter uma dívida de R$ 1.841.480,22.

Aduziu que foi ajuizada demanda executiva contra os devedores do suscitado crédito, isto em 27-11-2012, perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.

Assentou que estão presentes os requisitos legais para deferimento do seu pleito, uma vez que o crédito é anterior a aleinação, houve prejuízo ao credor e conluío fraudulento do polo passivo deste agravo.

É o relatório do necessário".

O "AR" endereçado ao agravado Walter Dario Martinez foi devolvido sem cumprimento, pelo motivo "Mudou-se" (Ev. 25).

A agravada Retail Park CSL 01 Empreendimentos Imobiliários S.A. apresentou contrarrazões, por meio das quais alegou que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora não restaram demonstrados, razão pela qual deveria ser mantida a decisão indeferitória proferida no Juízo de origem (Ev. 27).

A agravada Elda Irene Mondini Martinez, apesar de instada, não apresentou contrarrazões (Ev. 28).

É o suficiente relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se a análise do recurso.

De início, registre-se que a devolução sem cumprimento do "AR" endereçado ao agravado Walter Dario Martinez não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o referido ainda não foi citado na demanda principal (Ev. 43 - 1G).

De outro lado, anote-se que, como cediço, o recurso de agravo de instrumento se presta a verificar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, de forma que é necessário examinar a quaestio de acordo com o quadro fático-probatório presente nos autos até então, sob pena de indevida supressão de instância e corolário menoscabo ao Princípio do Devido Processo Legal.

A este respeito, desta Corte:

[...] Por versar o debate acerca de matéria não arguida e não apreciada pelo juízo de primeiro grau na decisão impugnada, sendo certo que não constitui novidade ao processo e tampouco decorre de força maior, não é passível de pronunciamento pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT