Acórdão Nº 5020120-67.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 10-05-2022

Número do processo5020120-67.2022.8.24.0000
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5020120-67.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007860-62.2018.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO ROSSI MORETTI (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: BRUNO RIBEIRO DA SILVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MAIANDRO VIEIRA NOGUEIRA (Paciente do H.C) ADVOGADO: BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB SC059045) ADVOGADO: DIEGO ROSSI MORETTI (OAB SC054505) ADVOGADO: JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB SC059471) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO VITOR FURTADO ALMEIDA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ANDREI OLIVEIRA DE LIMA INTERESSADO: ELTON DE JESUS MACIEL INTERESSADO: FABRICIO LOCKS SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelos advogados João Vitor Furtado Almeida, Diego Rossi Moretti e Bruno Ribeiro da Silva, em favor de Maiandro Vieira Nogueira, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Lages/SC, nos autos n. 0007860-62.2018.8.24.0039, suscitando, em síntese a existência de nulidade absoluta decorrente do fato de que o interrogatório do Paciente não foi o último ato processual.

O Paciente, registra-se, foi pronunciado pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal; artigo 129, caput, por duas vezes, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "c", também da mencionada Lei Substantiva Penal; e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente

Os Impetrantes argumentam que "após a realização da oitiva de quase todas as testemunhas da acusação e da defesa, o juízo de origem entendeu por prosseguir no interrogatório dos acusados e do paciente (que deveria ser o último ato da instrução) - mesmo havendo pendência na oitiva de uma testemunha comum arrolada pela acusação e pela defesa, que aguardava ser ouvida meio de carta precatória".

Pontuam, assim, que in casu "a carta precatória expedida ao Estado do Rio Grande do Sul, para a comarca de São Marcos - RS, retornou infrutífera ante a não localização da testemunha Samuel Córdova Camargo. Desta forma, o Ministério Público insistiu no depoimento da testemunha faltante, juntando novo endereço e requerendo a designação de audiência de instrução - evento 482".

Ainda, consignam que "o douto juízo designou o ato. Assim, em 13/08/2020, a testemunha Samuel Córdova Camargo, foi devidamente inquirida pelo juízo da 1ª vara criminal da comarca de Lages/SC. Em seguida, mesmo com o paciente presente na sala de audiência, deixou o juízo de abrir oportunidade aos acusados e ao paciente para ratificarem seus interrogatórios, encerrando a instrução do procedimento".

Asseveram, também, que "o paciente viu-se tolhido de poder ratificar ou retificar sua versão em juízo, após o depoimento prestado pela referida testemunha. Salienta-se que Samuel Córdova Camargo, foi testemunha ocular dos fatos, narrando e sustentado informações sobre o paciente Maiandro Vieira Nogueira e os demais acusados".

Aduzem que "com isso, sobreveio decisão pronunciado o paciente e os demais acusados à julgamento popular, estando pendente a realização da sessão de julgamento para o dia 28 de abril de 2022".

Pugnam pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entendem sofrer o Paciente, para "suspender os autos de origem sob o nº 0007860- 62.2018.8.24.0039, até o julgamento do mérito do Writ, por consequência do cancelamento da sessão do júri aprazada, eis que está em discussão matéria que ensejará analise de nulidade processual pelo órgão colegiado".

O pleito liminar foi indeferido (Evento 9).

Foram prestadas informações (Evento 12)

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e denegar a ordem (Evento 15).

É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de habeas corpus impetrado com o escopo de ver reconhecida a existência de nulidade processual absoluta consistente no fato de que, ao Paciente, não foi reaberto o seu interrogatório para ratificação ou eventuais reconsiderações que pudesse julga oportunas em decorrência da superveniência da juntada do depoimento de uma testemunha (comum à acusação e à defesa) ouvida por carta precatória.

A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.

O habeas corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial.

A concessão da ordem em habeas corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional.

No caso concreto, verifica-se que o Paciente foi interrogado no dia 2.8.2019 ("Termo de Audiência 10" - Evento 1), momento em que o Juízo de primeiro grau solicitou informações acerca da oitiva de testemunha Samuel Córdova Camargo (comum à defesa e à acusação) cujo cumprimento da carta precatória ainda estava pendente, in verbis:

[...] Em seguida, constatou-se a ausência de Joel Alves de Souza (testemunha arrolada pela defesa, que seria conduzida na última solenidade), uma vez que, devidamente intimada a Defesa (p. 1092), não houve manifestação tempestiva, de modo que configura a desistência tácita, consoante advertência realizada à p. 1088. Prosseguindo-se, os réus Andrei Oliveira de Lima, Fabrício Locks Silva, Maiandro Vieira Nogueira e Elton de...

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