Acórdão Nº 5020123-02.2021.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5020123-02.2021.8.24.0018
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020123-02.2021.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020123-02.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: DIONEIVA IVANETE CHIODI (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Dioneiva Ivanete Chiodi (autora) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 16, SENT1) que, nos autos da ação anulatória de débitos e relação jurídica com pedido de restituição de descontos indevidos e compensação por danos morais, aforada em desfavor do Banco Cetelem S.A. (réu), julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 16), porquanto retrata com fidedignidade a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

1. DIONEIVA IVANETE CHIODI ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral em desfavor de BANCO CETELEM S.A..

2. Afirmou contrato de empréstimo consignado, com autorização de descontos em benefício previdenciário e que depois constatou descontos a título de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito", em descompasso com a modalidade da contratação efetivamente pretendida.

3. Afirmou violação do dever de informação como causa de obrigações com as quais não pretendia anuir, além de imposição de serviço não solicitado (venda casada).

4. Discorreu que a dívida imposta não comporta condições de pagamento, porque os descontos mensalmente efetuados no benefício apenas servem para o pagamento de juros, e não ocasionam qualquer abatimento real no saldo devedor.

5. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu que a ré se abstenha de promover os descontos relativos à Reserva de Margem Consignável. Ao final, pugnou a modificação dos ajustes contratuais e condenação da ré na restituição dos descontos realizados, bem como indenização pelo dano moral ocasionado pela conduta.

6. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (EV*).

7. Argumentou que a parte autora firmou contrato com pedido de emissão de cartão de crédito consignado e não contrato de empréstimo consignado. Informou que os descontos ocorrem no valor mínimo da fatura do cartão, na forma discriminada e autorizada no instrumento contratual. Alegou que, quando da contratação, todas as informações foram repassadas à parte autora, sem ocorrência de falha no serviço prestado. Discorreu acerca dos termos que envolvem a contratação mediante reserva da margem de cartão de crédito e defendeu a licitude da modalidade contratual. Afirmou a licitude da prática e o não cabimento de condenação de repetir indébito ou compensação por danos morais, até porque alega que se trata de mero dissabor que não ocasiona abalo anímico.

8. Em caso de resolução contratual, sustentou que há necessidade de devolução do valor do crédito recebido referente ao saque, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu improcedência dos pedidos.

9. Houve réplica.

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

42. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

43. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a demandante apresenta suas razões recursais (Evento 21, APELAÇÃO1, p. 1-26), arguindo, em síntese, a nulidade de pacto para cartão de crédito com margem, vinculado à empréstimo consignado.

Para tanto, afirma "Conforme relatado na inicial, a consumidora apelante, a qual é pessoa de parca instrução, pensionista com modesta renda (um salário mínimo), (hipervulnerável), nunca quis contratar operação de cartão de crédito perante o banco apelado. Ora, a consumidora procurou a casa bancária para firmar empréstimo consignado, mas o recorrido acabou empurrando para a mesma o tal cartão de crédito consignado. A sentença defende legalidade na contratação, pois a consumidora anuiu o contrato e recebeu os valores decorrentes da operação. Entretanto, a consumidora não recebeu a devida informação na adesão, sendo que foi enganada pelo banco, pois pretendia firmar somente empréstimo consignado e acabou sendo empurrado para a mesma operação muito mais onerosa e prejudicial" [sic]" (p. 6).

Desse modo, reafirma o pleito exordial no sentido da aplicação do CDC ao caso e de fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais suportados por uma contratação indevida, por ausência de suficientes informações contratuais.

Intimado, o réu apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (Evento 27, CONTRAZ1, p. 1-17).

Distribuídos os autos, então, vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação combatendo decisão proferida em julgamento antecipado em ação declaratória e indenizatória, demanda na qual se discute indevida contratação e cobrança relacionadas a cartão de crédito com RMC - reserva de margem consignada, que teria sido indevidamente vinculado com empréstimo contratado pela apelante com o apelado, em violação ao direito de informação de consumidor.

De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e na das regras de competência interna instituídas pelo Regimento Interno desta Corte válidas a partir de 1º-2-2019, razão pela qual as normas desses devem disciplinar o cabimento, processamento e análise do presente recurso.

Como cediço, nos termos do disposto nos arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento...

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