Acórdão Nº 5020125-26.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5020125-26.2021.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020125-26.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

AGRAVANTE: ARI BETTU AGRAVADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo

RELATÓRIO

Ari Bettu interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do alvará judicial n. 001329-56.2020.8.24.0053 - deflagrado a fim de obter o saque do resíduo do benefício previdenciário ainda presente nas contas de sua falecida esposa, Salete Maria Bahu Bettu -, a qual determinou a intimação das demais herdeiras para assinarem o termo de renúncia aos eventuais valores, além da comprovação do recolhimento dos tributos incidentes (Evento 13 do feito a quo).

Afirma o insurgente, em resumo, que: a) as demais herdeiras da de cujus - suas filhas maiores e capazes, Jucileia Bettu Milani, Franciele Bettu, Carina Bettu Zanella e Ana Paula Bettu - subscreveram procuração ao seu advogado na qual concordaram expressamente em abrir mão do saldo existente na conta bancária da falecida mãe em seu favor, tornando-se desnecessárias maiores formalidades, notadamente porque o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS permite o saque do resíduo por apenas um dos herdeiros; e, b) o art. 10, II, da Lei Estadual n. 13.136/2004 confere a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD aos beneficiários de parcelas de benefício previdenciário não auferido pela de cujus, daí porque não há falar em dever de comprovar o recolhimento de exação tributária na hipótese.

Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao final a reforma da decisão recorrida nos moldes acima delineados.

Após a conferência do cadastro processual (Evento 6), os autos vieram conclusos (Evento 7).

Decisão do Evento 8 indeferiu o pleito liminar.

O Ministério Público, em manifestação do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, absteve-se de se pronunciar sobre o mérito do reclamo, por se tratar de hipótese que versa sobre interesse disponível pleiteado por maiores e capazes (Evento 15).

VOTO

De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, Ari Bettu - viúvo de Salete Maria Bahu Bettu (Evento 1, Item 13, do feito a quo) - pretendeu a expedição de alvará judicial para ter acesso ao resíduo do benefício previdenciário recebido pela de cujus, especialmente porque as demais herdeiras da falecida - Jucileia Bettu Milani, Franciele Bettu, Carina Bettu Zanella e Ana Paula Bettu - outorgaram procuração para a sua advogada, na qual abriram mão, expressamente, das cotas-partes que a elas seriam destinadas; no entanto, a Magistrada Singular determinou a intimação do postulante para o cumprimento das seguintes exigências, a saber (Evento 13 do feito a quo):

Da análise da inicial, extrai-se que a de cujus deixou 3 (três) filhas maiores, as quais cedem seu quinhão ao genitor e ora requerente.Não obstante na inicial o requerente tenha constado que as herdeiras renunciam ao seu quinhão em favor do genitor, entendo que a pretensão coaduna-se, em verdade, com a cessão de direitos hereditários, tendo em vista que as herdeiras aceitam a herança para, em seguida, cedê-la ao genitor, havendo, nesse caso, dupla incidência tributária, em razão da existência de diferentes fatos geradores, o da aceitação (transmissão causa mortis) e da cessão dos direitos hereditários (transmissão inter vivos).Diferentemente da cessão, na renúncia - exclusivamente abdicativa, haja vista que a chamada "renúncia translativa", caracterizar-se como nítida cessão de direitos - o herdeiro abdica da herança em favor de todo o monte, não em benefício de terceiro, razão pela qual incidirá apenas uma tributação.A respeito, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:[...]A renúncia, portanto, é um ato de simples despojamento da herança, não sendo possível destinar o patrimônio repudiado ao benefício de terceiros. Ou seja, a renúncia não tende ao favorecimento de terceiros. Por isso, trata-se de ato...

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