Acórdão Nº 5020128-32.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2021

Número do processo5020128-32.2019.8.24.0038
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020128-32.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


EMBARGANTE: NELI FERNANDES (AUTOR)


RELATÓRIO


Neli Fernandes opôs Embargos de Declaração em face do acórdão da lavra deste relator que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida na origem (evento 11).
Em síntese, a embargante sustenta que acórdão objurgado foi omisso quanto à necessidade da realização da perícia por médico especialista em ortopedia e a ocorrência de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV e LV da Constituição Federal. Assevera ainda que a decisão incorreu em contradição ao não reconhecer que a seguradora não cumpriu com seu dever e informação mesmo inexistindo nenhuma comprovação de que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas do contrato. Diante disso, requer sejam sanados os vícios apontados através do acolhimento dos presentes embargos.
Outrossim, a fim de viabilizar futura interposição de recursos aos tribunais superiores, objetiva prequestionar as matérias não ventiladas explicitamente no acórdão embargado, tratadas nos artigos, 6º, III; 14; 34; 51; 54, § 4º; 46 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor (evento 17).
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, ressalta-se a tempestividade destes embargos, pois opostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a análise da matéria recursal.
Portanto, verificada a admissibilidade recursal conhece-se do reclamo e passa-se à análise da matéria de mérito que, desde já adianta-se, não será acolhida.
Os embargos declaratórios "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120).
É considerado, portanto, recurso de integração e aperfeiçoamento, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil assim traz:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
De plano, frisa-se que a omissão impugnável por meio de embargos de declaração é o vício existente no conteúdo da decisão, que deixa de enfrentar questão suscitada pelas partes capaz de influir no resultado da demanda.
In casu, a embargante afirma que o acórdão objurgado é omisso quanto à ocorrência de cerceamento de defesa diante ausência de realização de perícia para apuração da invalidez e contraditório quanto à previa cientificação das condições do seguro, aplicação e violação de diversos dispositivos de lei que embasam o pedido de recebimento da indenização securitária.
E razão lhe assiste em parte.
Isso porque em que pese o acórdão tenha analisado a questão da necessidade da realização de perícia, concluindo que a realização de perícia não modificaria o desfecho da demanda, uma vez que a embargante embasou seu pedido de indenização securitária na existência de invalidez laborativa permanente, evento não coberto pela apólice, considerando a função de esclarecimento dos aclaratórios, deve ser complementada a fundamentação no ponto:
Logo, considerando que a lide pôde ser solucionada mediante a análise da prova documental carreada aos autos pelas partes através...

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