Acórdão Nº 5020133-03.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5020133-03.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5020133-03.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: GIOVANI MACIEL NOGUEIRA AGRAVADO: VALERIA IZAEL CARVALHO


RELATÓRIO


GIOVANI MACIEL NOGUEIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000129-60.2017.8.24.0007, deflagrado por VALERIA IZAEL CARVALHO, rejeitou o pedido de impenhorabilidade de verbas do executado e lhe indeferiu a justiça gratuita (evento 171 da origem).
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que é impenhorável a quantia depositada em conta poupança, desde que inferior a 40 salários mínimos, como é o caso. Também defende ser impenhorável a verba constante de sua conta corrente, pois oriunda de verba salarial. Por fim, aduz que faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois é vendedor, e conforme remuneração especificada na Carteira de Trabalho, recebe R$ 8,18 por hora, possuindo, portanto, uma remuneração variável, não conseguindo arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo da própria subsistência.
Com as contrarrazões do evento 12, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


CONTRARRAZÕES
Em preliminar de contrarrazões, aduz a agravada que o recurso de é deserto em razão da falta de pagamento do preparo recursal.
Consigna-se que o recurso versa, dentre outras questões, sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita, decisão esta que é plenamente recorrível por força do art. 1.015, V, do CPC.
Nesse passo, já decidiu o STJ que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nosEREsp n. 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015).
Desse modo, não há que se falar em deserção do recurso.
O recurso, portanto, preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Por sua vez, o art. 99, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso concreto, após a petição de impugnação à penhora do devedor, o magistrado de origem indeferiu o benefício sob o seguinte argumento:

1. Rejeito a alegação de impenhorabilidade decorrente de conta poupança, uma vez que o extrato bancário acostado demonstra o desvirtuamento daquela modalidade, pois inúmeras transações financeiras são realizadas rotineiramente, ficando claro que na verdade a conta é utilizada como corrente;
2. Rejeito, igualmente, a alegação de impenhorabilidade em decorrência da verba salarial, pois embora demonstrado de fato o recebimento de verba salarial naquela conta bancária, do valor...

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