Acórdão Nº 5020138-96.2020.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal, 20-09-2022
Número do processo | 5020138-96.2020.8.24.0020 |
Data | 20 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5020138-96.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) RECORRIDO: LUIZ CARLOS MACHADO 14095696087 (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Inicialmente, assevero a impossibilidade de conhecer do recurso por inovação da tese de defesa e ausência de dialeticidade recursal.
Com efeito, o suposto período de carência de 60 (sessenta dias) não foi arguido pela recorrente em primeira instância tratando-se de inovação da tese de defesa em sede recursal vedada pelo ordenamento jurídico1.
Outrossim, nos termos da sentença, os danos morais restaram configurados pelo protesto indevido e não em virtude dos "simples reajustes da mensalidade".
Como cediço, inexistindo impugnação específica dos fundamentos da sentença, o reclamo não pode ser conhecido, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina2.
Por fim, não merece guarida o pleito do recorrido de condenação da recorrente às penas por litigância de má-fé vez que não verificadas as circunstâncias previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade posto que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032891447v13 e do código CRC 40cf443b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 20/9/2022, às 17:55:47
1. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. DÉBITO INCLUÍDO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LEVADA A PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) RECORRIDO: LUIZ CARLOS MACHADO 14095696087 (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Inicialmente, assevero a impossibilidade de conhecer do recurso por inovação da tese de defesa e ausência de dialeticidade recursal.
Com efeito, o suposto período de carência de 60 (sessenta dias) não foi arguido pela recorrente em primeira instância tratando-se de inovação da tese de defesa em sede recursal vedada pelo ordenamento jurídico1.
Outrossim, nos termos da sentença, os danos morais restaram configurados pelo protesto indevido e não em virtude dos "simples reajustes da mensalidade".
Como cediço, inexistindo impugnação específica dos fundamentos da sentença, o reclamo não pode ser conhecido, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina2.
Por fim, não merece guarida o pleito do recorrido de condenação da recorrente às penas por litigância de má-fé vez que não verificadas as circunstâncias previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade posto que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032891447v13 e do código CRC 40cf443b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 20/9/2022, às 17:55:47
1. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. DÉBITO INCLUÍDO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA LEVADA A PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA...
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