Acórdão Nº 5020144-06.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5020144-06.2020.8.24.0020
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020144-06.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: HENRIQUE LESSA PEREIRA (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por HENRIQUE LESSA PEREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional - Detran/SC - Criciúma, denegou a segurança pleiteada, em razão do entendimento no sentido de que inexistiu vício, tanto no auto de infração, quanto na decisão do CETRAN/SC (evento 43).

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: a) em preliminar, a ausência de fundamentação, porquanto, o juiz teria apenas replicado a manifestação do órgão ministerial, deixando de manifestar qualquer fundamentação de sua autoria; b) que houve enquadramento indevido da norma, porquanto, o condutor/apelante não se enquadraria em nenhum dos procedimentos mencionados na resolução do DENATRAN nº 432, vale dizer, no art. 3º, não havendo qualquer evidência de embriaguez; c) a nulidade da decisão do CETRAN, pois no processo administrativo a folha de votação não constou assinalado nenhum requisito de votação; e d) a não observância do prazo legal de notificação, porquanto a notificação teria sido expedida com mais de 30 dias do cometimento da infração, conduzindo à sua nulidade (evento 53).

Com as contrarrazões (evento 60), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.

O Procurador de Justiça Américo Bigaton lavrou parecer, manifestando-se no sentido da ausência de interesse do Órgão Ministerial no feito (evento 13, 2G).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se de apelação cível em mandado segurança combatendo a sentença que denegou a segurança pleiteada na origem.

Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de fundamentação, sem razão a parte apelante.

Da atenda leitura da decisão agravada, denota-se que o magistrado a quo respaldou seu entendimento em decisum por ele prolatado anteriormente em sede de decisão interlocutória (evento 11), bem como em parecer do Órgão Ministerial (evento 41), culminando por denegar a segurança com base em elementos concretos contidos nos autos.

Considera-se fundamentado o interlocutório, ainda que de forma concisa.

É evidente que "(...) não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda" (STJ, REsp 1.112.416/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, DJe 09/09/2009).

Tocante à tese de que houve enquadramento indevido da norma, porquanto, o condutor/apelante não se enquadraria em nenhum dos procedimentos mencionados na resolução do DENATRAN nº 432, vale dizer, no art. 3º, não havendo qualquer evidência de embriaguez, igualmente sem razão a parte apelante.

Extrai-se da jurisprudência desta Corte:

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE MÁ-FÉ DOS AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATRIBUTO NÃO DERRUÍDO. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0300231-91.2016.8.24.0084, do Tribunal de Justiça de Santa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT