Acórdão Nº 5020188-87.2020.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5020188-87.2020.8.24.0064
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5020188-87.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por M. S. S. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação Regressiva n. 5020188-87.2020.8.24.0064 ajuizada por si em desfavor de C. E. de S. C. S.A. - C., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 46, SENT1 - autos de origem):

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido interposto por M. S. S. S.A. em face de C. D. S.A., com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a empresa autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 46, SENT1 - autos de origem):

M. S. S. S.A. ingressou com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de C. D. S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com L. S. C. Ltda. ME, e que, em 25/4/2020, ocorreram oscilações na rede de energia elétrica do imóvel, com a consequente propagação de danos a bens de propriedade da segurada, tendo o sinistro ocorrido por falha na atividade empresarial da ré. Estando presentes todos os requisitos para a cobertura, a parte autora disponibilizou a respectiva indenização securitária, suportando um prejuízo total de R$ 7.545,01 (sete mil quinhentos e quarenta e cinco reais e um centavos), razão pela qual requer o ressarcimento desse montante. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente, porquanto a segurada L. S. C. Ltda. ME, não é titular da unidade consumidora existente no local descrito na apólice de seguros anexada à exordial. No mérito, alegou a ausência de comprovação da real causa dos alegados danos e a inexistência de responsabilidade da concessionária, porquanto não houve falha na prestação de serviço na data do sinistro, conforme documentação colacionada aos autos. Requereu, por fim, a improcedência da demanda (evento 22).

Houve réplica (evento 18), na qual foram rechaçados os argumentos da contestação.

Intimadas para especificação de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora pediu a exibição de documentos (eventos 33 e 34).

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Apólice do seguro (Evento 1, ANEXO6 - autos de origem);

Aviso de sinistro (Evento 1, ANEXO7 - autos de origem);

Relatório de regulação (Evento 1, ANEXO8 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte autora (Evento 1, ANEXO10 - autos de origem);

Comprovante de pagamento (Evento 1, ANEXO12 - autos de origem);

Laudo apresentado pela parte ré e seus anexos (Evento 22, LAUDO3, ANEXO4, ANEXO5, ANEXO6, ANEXO7, ANEXO8 e ANEXO9 - autos de origem).

Inconformada, a apelante sustentou cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do feito sem a apreciação do pedido de intimação da apelada para apresentação dos 5 relatórios do Módulo 9 PRODIST. Ponderou que os relatórios apresentados pela ré não afastam o nexo de causalidade atestado pelo laudo de oficina apresentado, notadamente porque concluiu sobrecarga de energia elétrica/descarga elétrica nas peças do elevador danificado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 54, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 60, CONTRAZ1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Preliminar - Cerceamento de Defesa

Alega a parte apelante cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do feito sem a apreciação do pedido de intimação da requerida para apresentação dos 5 relatórios do Módulo 9 PRODIST.

A tese, no entanto, não comporta acolhimento.

Não obstante o extenso direito de acesso à jurisdição, sabe-se que ao juiz da causa assiste o poder discricionário de avaliar a pertinência da prova ou determinar a produção, a fim de formar seu livre convencimento motivado, consoante dicção dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Tais preceitos existem por ser o juiz o destinatário das provas, a quem cabe indeferir ou considerar desnecessárias no caso concreto, sempre com observância ao contexto dos autos, especialmente, quando presente, o conjunto documental colacionado pelas partes.

Sobre a avaliação probatória pelo magistrado:

É de se ter em mente que o destinatário da prova é o Juiz: ela se destina à formação da convicção do Magistrado para o julgamento da causa. Portanto, ao Magistrado cabe, na condução do processo, avaliar a pertinência ou não da prova. Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio. (Apelação Cível n. 0301047-64.2015.8.24.0066. Terceira Câmara de Direito Público. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu. Data do julgamento: 15.08.2017)

In casu, verifica-se que a apelada apresentou em sua contestação um rol de relatórios que, em sua análise, responderia os 5 itens do Módulo 9 PRODIST. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT