Acórdão Nº 5020200-64.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo5020200-64.2019.8.24.0023
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5020200-64.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL FELICITA RESIDENCE (REQUERENTE) APELADO: DANIEL ALVES JUNIOR (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Edifício Residencial Felicita Residence contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis, que rejeitou o pedido de especialização de hipoteca legal realizado pelo recorrente (Evento 18).

Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do pedido de especialização de hipoteca legal (Evento 20).

Contrarrazões (Evento 29).

Lavrou parece pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11).

VOTO

Inicialmente, consigno que o apelante ajuizou medida assecuratória de especialização da hipoteca legal em desfavor de Daniel Alves Júnior, que ocupava a função de síndico do Edifício Residencial Felicita Residence. Isso porque, segundo afirmou, Daniel teria praticado os crimes de apropriação indébita e falsificação de documento particular, desviando aproximadamente a quantia de R$ 327.000,00 da conta do referido condomínio.

Em sede de sentença, a magistrada singular rejeitou a medida assecuratória, por entender que o requerente não demonstrou a existência de regular ação penal em andamento, e que apenas a juntada de portaria de instauração de inquérito policial, não cumpre a formalidade necessária para adoção da medida constritiva. Isso porque, ausentes os requisitos previstos nos arts. 134 e 135, ambos do Código Penal, como se vê:

Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.§ 2o O...

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