Acórdão Nº 5020214-15.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo5020214-15.2022.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5020214-15.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PACIENTE/IMPETRANTE: JOAO JOSE DE MENEZES JUNIOR (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL MARTINEZ JUNIOR (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: VITOR ZIMMERMANN SEVERINO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rafael Martinez Júnior e Vitor Zimmermann, advogados, em favor de João José de Menezes Júnior, contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José que, nos autos da Ação Penal n. 0016729-46.2012.8.24.0064, indeferiu o pleito defensivo de realização de nova oitiva de testemunha de acusação (Evento 311 dos autos de origem).

Sustentam os impetrantes, em síntese, que a baixa qualidade da gravação da audiência de instrução e julgamento, presente no Evento 281 - vídeo 19 - dos autos de origem, impossibilita a análise do arquivo e ocasiona prejuízo à defesa do paciente, havendo, por isso, constrangimento ilegal.

Pugnam, por fim, pelo deferimento da ordem, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com o desentranhamento do vídeo 19, contido no Evento 281 dos autos originários, bem como seja determinada nova oitiva da testemunha de acusação, tornando nulos todos os atos produzidos após a referida oitiva.

Indeferido o pedido liminar, foram dispensadas as informações à autoridade apontada como coatora, uma vez que se trata de processo digital na origem, comunicando-se ao Juízo a quo acerca da impetração (Evento 07).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 11).

É o necessário relatório.

VOTO

Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.

Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.

No presente caso, aliás, é duvidosa a eleição da ação constitucional para impugnação em apreço (indeferimento de repetição de prova), a qual, de toda sorte, conhecida (a fim de preservar, ainda que indiretamente, a liberdade de locomoção - HC 163943 AgR/PR), não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.

Os impetrantes pretendem, com o presente writ, o desentranhamento da mídia digital que se refere ao depoimento do policial militar Edmilson Machado Camargo Nassif (Evento 281 dos autos originários, vídeo 19), a fim de que se repita sua oitiva e considerem-se nulos os atos processuais produzidos após o ato. Sustentam, em suma, "[...] que é impossível ouvir o que é dito durante a audiência, infelizmente, a qualidade do arquivo é muito baixa, demonstrando problemas técnicos durante a sua gravação".

Extrai-se que a Magistrada a quo, em atendimento ao formulado pela defesa em audiência de instrução no dia 21/02/2022 (Evento 295 dos autos de origem), solicitou à equipe de informática providências possíveis para a remoção dos ruídos do respectivo vídeo, referente ao depoimento colhido por carta precatória em 18/05/2016 (testemunha acusatória policial militar Edmilson Machado Camargo Nassif).

Em reposta a solicitação, o suporte técnico de informática da Comarca de São José relatou não ter conseguido remover os ruídos das gravações (Evento 300 dos autos de origem).

Em manifestação, o Promotor de Justiça trouxe alternativa técnica para reprodução da prova oral e posicionou-se pela desnecessidade de reinquirição do testigo. Vejamos:

"[...] Executando o...

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